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LEI Nº             12.456,              DE   15   DE            MARÇO            DE 2024.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui o Programa Patrulha Maria da Penha - PMP, em atenção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da segurança pública do Estado de Mato Grosso, o Programa Patrulha Maria da Penha, em atenção às mulheres em situação de violência doméstica, assim como auxílio às instituições públicas para efetividade das medidas protetivas de urgência e ações determinadas em Lei, para fins de preservação da vida, integridade física e psicológica destas mulheres.

§ 1º  O Programa Patrulha Maria da Penha consiste na fiscalização das medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, com objetivo de proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, reprimindo a reincidência de atos de violência doméstica por meio de visitas periódicas e perduráveis enquanto vigorarem as medidas protetivas de urgência.

§ 2º  Compõe a atuação do Programa a realização de uma visita ao autor dos fatos com objetivo de notificar quanto à inclusão da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha.

§ 3º  O Programa atuará ainda no fortalecimento das mulheres em situação de violência doméstica incentivando as denúncias, bem como ministrando palestras e cursos sobre prevenção e proteção à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

§ 4º  Para os fins a que se destina esta Lei, todas as medidas adotadas deverão considerar a interseccionalidade afeta às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º  Para os fins previstos nesta Lei, a Patrulha Maria da Penha será composta de:

I - guarnição policial composta por Policiais Militares, com viatura caracterizada com o nome do Programa, de acordo com a divisão de atuação operacional prevista em lei ou decretos editados, e critérios discricionários, pelo Poder Executivo estadual, a cargo da Autoridade Administrativa no âmbito de suas atribuições;

II - em cada sede ou unidade de comando será disponibilizado um contato telefônico funcional para atendimento direto às mulheres em situação de violência doméstica ou acolhidas pelo programa;

III - a sede ou unidade de comando será exercida pela Polícia Militar, de acordo com as especificidades e atribuições constitucionais da Corporação previstas em lei e segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º  As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:

I - instrumentalização da Polícia Militar no campo de atuação da Lei Maria da Penha;

II - capacitação dos agentes da Patrulha Maria da Penha para correta aplicação da legislação pertinente, visando o atendimento humanizado e qualificado;

III - atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

IV - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.

Art. 4º  Para os fins instituídos na presente Lei, a Patrulha Maria da Penha deverá integrar as ações operacionais conjuntas entre os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Forças de Segurança Pública Estadual e Federal e as Guardas Municipais, no cumprimento de ações preventivas e repressivas na defesa da vida e da integridade física e psicológica das mulheres em situação de violência.

Parágrafo único  Para os fins previstos nesta Lei, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial, ininterrupto e prestado por policiais, preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados, cujo treinamento far-se-á segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º  Poderão as unidades de comando da Patrulha Maria da Penha, dentro de sua circunscrição territorial de atuação, realizar campanhas educativas para prevenção da violência contra às mulheres voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, assim como a difusão desta Lei, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e outros dispositivos legais sobre a temática, dando conhecimento às mulheres sobre os instrumentos de proteção ao seu dispor para preservação da vida e da integridade física e psicológica.

Art. 6º  As unidades da Patrulha Maria da Penha deverão manter atualizados os dados estatísticos, exclusivamente sobre a atuação do Programa, referentes a medidas protetivas de urgência fiscalizadas, mulheres acolhidas pela PMP, homens monitorados, visitas solidárias realizadas, envios de demandas para outras instituições, palestras realizadas, atendimentos encerrados e seus motivos, descumprimentos de medidas protetivas de urgência, novos episódios de violência doméstica, casos de feminicídios, prisões realizadas e outros indicadores supervenientes para o monitoramento, objetivando a sistematização de dados e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas por esta política pública.

Art. 7º  O Poder Executivo, a cargo da autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   março   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado