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LEI Nº             12.459,              DE   15   DE            MARÇO            DE 2024.

Autor: Deputado Fábio Tardin - Fabinho

Institui o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância, a ser conferido anualmente às empresas públicas ou privadas localizadas no Estado de Mato Grosso que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.

§ 1º  O selo tem como objetivo incentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar à criança o direito à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º  O selo terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.

Art. 2º  Poderão receber o selo as empresas que, no ano-base da concessão do certificado, observarem pelo menos três dos seguintes requisitos:

I - possuir berçário para bebês e crianças de até 18 (dezoito) meses de idade no espaço da empresa;

II - possuir creche no espaço da empresa para atendimento dos filhos de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade de funcionários ou convênio com creche, desde que apresentada comprovação para a assistência;

III - possuir brinquedoteca ou biblioteca destinada a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

IV - possuir espaço destinado à amamentação;

V - possuir programas para gestantes para debates de assuntos relacionados à gravidez, como pré-natal, amamentação, banhos e outros cuidados com os bebês;

VI - flexibilizar horários para funcionários que possuam filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos a fim de atender as necessidades da criança; e

VII - fomentar campanhas de adoção de crianças e adolescentes.

Art. 3º  As empresas de Mato Grosso ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do Selo Empresa Amiga da Primeira Infância em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Art. 4º  O uso do selo deve vir acompanhado do ano de sua outorga com os dizeres de que “O Estado de Mato Grosso reconhece esta empresa como amiga da primeira infância”.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   março   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado