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D.O. nº28702 de 14/03/2024

RESOLUÇÃO Nº 11.2024 - Regulamento do Processo Eleitoral de Composição do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEASMT para o mandato 2024-2026

                               RESOLUÇÃO Nº11/2024/CEAS/MT

Dispõe sobre o Regulamento do Processo Eleitoral de Composição do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEAS/MT, para o mandato 2024-2026.

O Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEAS/MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Estadual nº. 11.664, de 10 de janeiro de 2022 e considerando:

Considerando a Resolução CNAS nº 191 de 10 de novembro de 2005, institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais;

Considerando a Resolução CNAS n.º 99, de 04 de abril de 2023, que caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

Considerando a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS n.º 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS n.º 06, de 21 de maio de 2015, que regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

Considerando o Caderno de Orientações - CNAS de agosto de 2021, que dispõe sobre Processo Eleitoral dos e das representantes da sociedade civil nos Conselhos de Assistência Social;

Considerando o art. 42 do Regimento Interno do CEAS/MT que trata da Comissão Eleitoral,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO E VAGAS

Art. 1º Convocar a eleição para as representações da sociedade civil, entre os segmentos usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor de Assistência Social, para o biênio 2024-2026, que atendam aos critérios e calendário estabelecidos nesta resolução.

Art. 2º A eleição para o Conselho Estadual de Assistência Social do Mato Grosso - CEAS/MT elegerá 09 titulares e 09 suplentes representantes da sociedade civil, divididos entre os 03 segmentos, a saber:

a)   06 vagas para o segmento usuários ou organizações de usuários, sendo 03 titulares e 03 suplentes;

b)   06 vagas para o segmento entidades e organização de assistência social, sendo 03 titulares e 03 suplentes, e

c)   06 vagas para o segmento trabalhador do setor, sendo 03 titulares e 03 suplentes.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 3° A eleição será realizada na sede do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT, exclusivamente presencial.

Parágrafo único. O processo de votação será acompanhado por representantes da comissão eleitoral (pelo menos 01 representante governamental e um da sociedade civil) e fiscalizado pelo Ministério Público, caso o mesmo se faça presente.

Art. 4° A eleição será realizada de forma exclusivamente presencial, das 14:00 às 17h00 do dia 26 de abril de 2024.

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS e SEGMENTOS

Art. 5° Deverão participar do processo eleitoral apenas na condição de candidatos, podendo votar e ser votado, os representantes de usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor de Assistência Social, que atendam aos critérios e calendário estabelecidos nesta resolução.

Art. 6º No segmento de representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social poderão votar e ser votados os usuários e organizações de usuários, definidos em conformidade a Resolução CNAS n° 99, de 04 de março de 2023.

Art. 7º Entende-se como usuários ou organizações de usuários da assistência social aquelas que atenderem ao disposto na Resolução do CNAS n.º 99/2023, ou outra legislação que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado.

§1º- A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.

Art. 8 No segmento entidades e/ou organizações de assistência social poderão votar e ser votado àquelas definidas no art. 3º da Lei nº. 8.742/1993 (LOAS) e regulamentadas na Resolução CNAS nº 14/2014.

Art. 9 Entende-se como entidade e/ou organizações de assistência social previstas no artigo terceiro da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atendam ao disposto na Resolução n.º 14/2014 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e que sejam consideradas como entidades de atendimento, de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos que possuem sede e atuação dentro do território do Estado de Mato Grosso, assim identificadas:

I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes, conforme as Resoluções nº 109, de 11 de novembro de 2009, nº 33, de 28 de novembro de 2011, nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS;

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes, conforme a Resolução nº 27, de 19 de setembro de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes, conforme a Resolução nº 27, de 19 de setembro de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 10 No segmento trabalhadores do setor poderão votar e ser votado as representações definidas na Resolução CNAS nº. 06 de 2015.

Art. 11 Entende-se como trabalhadores do setor aqueles que atenderem ao disposto na Resolução do CNAS nº 06 de 2015, ou outra legislação que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado, que estabelece como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos regionais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social.

Art. 12. Devem cumprir com os seguintes critérios para definição de uma organização representativa dos trabalhadores do setor da assistência social:

I - ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social;

II - defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;

III - propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social;

IV - ter de formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou Conselho Regional de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constituída;

V - Ser organizada em forma de fórum nacional, fórum regional, estadual ou municipal de trabalhadores

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO E HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS E VOTANTES

Art. 13. Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar cópia dos seguintes documentos para habilitação ao processo eleitoral

§ 1º - para os representantes ou organizações dos usuários da assistência social:

I - Para Organizações de Usuários:

a - Requerimento de habilitação, conforme Anexo I devidamente preenchido e assinado por seu representante legal;

b - Estatuto ou Regimento Interno registrados em cartório;

c - Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;

II - Para Entidades de Usuários (PESSOA JURÍDICA):

a - Requerimento de habilitação, conforme Anexo II devidamente preenchido e assinado por seu representante legal;

b - Estatuto ou Regimento Interno registrados em cartório;

c - Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;

d - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

§ 2º - para as entidades e/ou organizações de assistência social:

I - Requerimento de habilitação, conforme Anexo III, devidamente preenchido e assinado por seu representante legal;

II - Inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS;

III - Estatuto Social/ Regimento Interno registrados em cartório ou Lei de Criação publicado em Diário Oficial.

IV - Ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;

V - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

§ 3º - para as organizações dos trabalhadores do setor:

I - Requerimento de habilitação, conforme Anexo IV, devidamente preenchido e assinado por seu representante legal;

II - Estatuto Social/ Regimento Interno registrados em cartório ou Lei de Criação publicado em Diário Oficial.

III - Ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

Art.14 A habilitação dos candidatos ao Processo Eleitoral pela Comissão Eleitoral será feita de acordo com os requisitos previstos neste regulamento e dentro do seguinte cronograma:

a) Período de inscrição: até dia 29 de março de 2024;

b) Análise pela Comissão Eleitoral: até 09 de abril de 2024

c) Divulgação e publicação dos habilitados e inabilitados: 10 de abril de 2024;

d) Prazo para impugnação dos inabilitados e oferecimento de recurso: 11 e 12 de abril de 2024

e) Análise das Impugnações e recursos protocolados: 15, 16 e 17 de abril de 2024;

f) Publicação das Impugnações e recursos: 18 de abril de 2024;

g) Publicação Final dos Habilitados: 19 de abril de 2024

h) Data da eleição: 26 de abril de 2024

i) Apuração e ata eleitoral: 26 de abril de 2024;

j) Publicação do resultado final da eleição com os candidatos eleitos: 29 de abril de 2024

Art. 15. Os recursos, impugnações e manifestações deverão ser efetuados por escrito, encaminhado para Comissão Eleitoral por meio do e-mail ceas@setasc.mt.gov.br, nos prazos previstos neste Regulamento.

§ 1º - A divulgação e publicação dos habilitados e inabilitados, publicação do resultado das impugnações e recursos, publicação das habilitações ou inabilitações, após os recursos, serão realizados por e-mail, WhatsApp ou outra forma de divulgação.

§ 2º Apenas o resultado da eleição será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Para o processo de impugnações e recursos, deverá encaminhar e-mail para o CEAS/MT, (ceas@setasc.mt.gov.br), que deverá reencaminhar recebido ao emitente, e se o propositor não receber o e-mail, deverá entrar em contato imediatamente com a Secretaria-Executiva do CEAS/MT pelo telefone (65) 99219-7225 ou 99223-5172 no período estabelecido para o recurso, para solucionar o problema.

§4° Caso o propositor do recurso não receba a confirmação de recebimento e não realize os procedimentos previstos, não serão admitidos questionamentos após o encerramento do prazo.

Art. 16. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples e serão devidamente fundamentadas.

Parágrafo único. Caberá à Comissão eleitoral o envio de ofício ao Ministério Público solicitando a indicação de Promotor ao qual caberá a fiscalização dos trabalhos desta comissão, no intuito da garantia do estrito cumprimento da Lei e das normas previstas neste regulamento.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 17. A organização do processo eleitoral caberá à Comissão Eleitoral instituída pelo CEAS/MT por meio de Deliberação própria, formada por 06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de maneira paritária e proporcional, a qual contará com o apoio da Secretaria-Executiva.

§1º A Presidência da Comissão Eleitoral será escolhida dentre seus membros;

§2º A Comissão Eleitoral será responsável pela organização e realização de todo processo eleitoral;

§3º A Comissão Eleitoral tem por finalidade habilitar os representantes que pretendam participar da Eleição das Organizações da Sociedade Civil do CEAS/MT, fazendo, exclusivamente, a análise da documentação apresentada e apreciação dos pedidos de habilitação, recursos e impugnações, deliberando por maioria de votos;

CAPÍTULO VI

DA ELEIÇÃO DO CEAS/MT - BIÊNIO 2024/2026

Seção I

Da realização da eleição

Art. 18. A Eleição dos dezoito representantes da sociedade civil para compor o CEAS/MT para o biênio 2024/2026 será realizada no dia 26 de abril de 2024, no horário das 14:00min (quatorze) às 17h00min (dezessete horas), ininterruptamente, na sede da Secretaria Executiva dos Conselhos, rua transversal, S/N, CPA, Palácio Paiaguás, ao lado do Banco do Brasil, CEP 78.050-790, em Cuiabá/MT.

Art. 19. A eleição obedecerá aos seguintes requisitos:

I - Realização sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização pelo Ministério Público;

II - Votação em cédula de papel assinado pela Presidência do CEAS/MT e Coordenador da Comissão Eleitoral;

III - A Urna será vistoriada por 01 representante de cada segmento da sociedade civil, devendo na ata eleitoral constar os nomes dos representantes;

IV - Apuração do resultado da votação será realizada pela Comissão Eleitoral;

V - Registro em ata de todo o processo eleitoral.

Seção II

Da votação e da apuração

Art. 20. Todas as representações habilitadas como candidatas deverão votar uma a uma, de acordo com a lista de habilitados por segmento, feita pela Comissão Eleitoral.

§1º A cédula conterá todas as representações habilitadas e divididas por segmento;

§2º Os representantes das entidades habilitadas, terão direito a 03 votos, sendo 01 (um) voto para cada segmento.

§ 3º - Votará o representante legal da entidade ou seu procurador/a, vedada à representação de mais de uma entidade pelo mesmo procurador/a ou mais de um procurador/a para a mesma entidade.

§ 4º - A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a comissão eleitoral.

Art. 21 A Comissão Eleitoral adotará medidas que garantam o processo de votação, e além de sanar as dúvidas que porventura ocorrerem no dia da eleição.

Art. 22. Encerrado o processo de votação às 17h00min (dezessete horas), a Comissão Eleitoral fará a apuração dos votos.

§ 1º - Caso haja mais de 01 voto por segmento, será anulado apenas o voto do segmento e não o voto dos demais.

Art. 23. Concluída a apuração, o Presidente da Comissão fará a proclamação do resultado da eleição, divulgado os mais votados em ordem decrescente de cada segmento.

§ 1º - As vagas de titulares serão aquelas que ficarem em 1º, 2º e terceiro lugar, e as vagas de suplentes serão aquelas que em 4º, 5º e 6º lugar.

§ 2º - A representação que ficar em 4º lugar, será suplente da Vaga que ficou em 1º lugar, e assim sucessivamente.

§ 3º - Em caso de empate, para estabelecer o critério de colocação, será escolhida aquela com registro do estatuto mais antigo no cartório competente, ou lei específica, caso houver.

Art. 24. Os incidentes durante o processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, não cabendo recurso da decisão.

Art. 25. Proclamado o resultado, a lista contendo os candidatos eleitos será divulgada para amplo conhecimento.

Seção III

Do Resultado Final

Art. 26. Os Conselheiros indicados pelas suas representações, só serão nomeados pelo chefe do poder executivo estadual de Mato Grosso, se estiver em condições previstas no decreto estadual nº. 05/2015.

Art. 27. Os casos omissos nesse regulamento serão decididos pela Comissão Eleitoral.

Art. 28. A publicação das representações eleitas será feita no Diário Oficial do estado.

Cuiabá/MT, 13 de março de 2024.

ANEXO I

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

Solicitação de Inscrição como:

( ) Candidato(a)

( ) Segmento - Organização de Usuários:

À Presidente da Comissão Eleitoral:

A Organização de Usuários, em conformidade com a Resolução CNAS nº. 99/2023, com sede e foro no Município de __________________________, no Estado de Mato Grosso, por meio de seu representante legal, que subscreve o presente, requer sua habilitação no processo eleitoral com vistas ao preenchimento das vagas para a representação da sociedade civil, no Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEAS/MT,

__________________/MT, data, mês, ano.

___________________________________

Assinatura representante legal

ANEXO II

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

Solicitação de Inscrição como:

( ) Candidato(a)

( ) Segmento - Representantes de Usuários:

À Presidente da Comissão Eleitoral:

A Representação do segmento Usuário, conforme a Resolução CNAS nº. 99/2023, inscrita no CNPJ n.º __________, com sede e foro no Município de _________________________, no Estado de Mato Grosso/MT, por meio de seu representante legal que subscreve o presente, requer sua habilitação no processo eleitoral com vistas ao preenchimento das vagas para a representação da sociedade civil, no Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEAS/MT,

______________/MT, data, mês, ano.

___________________________________

Assinatura representante legal

ANEXO III

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

Solicitação de Inscrição como:

( ) Candidato(a)

( ) Segmento - Entidades e organização de assistência social

À Presidente da Comissão Eleitoral:

A Representação do segmento entidade e organização de assistência social, conforme a Resolução CNAS nº. 14/2014, inscrita no CNPJ n.º __________, com sede e foro no Município de _________________________, no Estado de Mato Grosso/MT, por meio de seu representante legal que subscreve o presente, requer sua habilitação no processo eleitoral com vistas ao preenchimento das vagas para a representação da sociedade civil, no Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEAS/MT,

______________/MT, data, mês, ano.

___________________________________

Assinatura representante legal

ANEXO IV

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

Solicitação de Inscrição como:

( ) Candidato(a)

( ) Segmento - Trabalhador

À Presidente da Comissão Eleitoral:

A Representação do segmento Trabalhador, conforme a Resolução CNAS nº. 06/2015, inscrita no CNPJ n.º __________, com sede e foro no Município de _________________________, no Estado de Mato Grosso/MT, por meio de seu representante legal que subscreve o presente, requer sua habilitação no processo eleitoral com vistas ao preenchimento das vagas para a representação da sociedade civil, no Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEAS/MT,

______________/MT, data, mês, ano.

___________________________________

Assinatura representante legal