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D.O. nº28685 de 20/02/2024

Decisao Nulidade Assinatura Pós Óbito - MCR Fernandes - J J Veiculos

Processo nº 23/097.889-4

Interessados: JJ COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA; JJ VEICULOS LTDA; JJ ESPACO DE FESTA LTDA; e JJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Advogados: N/A

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo para anulação de atos societários empresariais arquivados nesta Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob os números 2737987, de 05 de abril de 2023; 2734145, de 31 de março de 2023; 2734479, de 31 de março de 2023; e 2737108, de 04 de abril de 2023; que promoveram a retirada da sócia Maria Catarina Ramos Fernandes de suas respectivas sociedades, com uso de sua assinatura digital qualificada após o seu óbito.

Juntou-se aos autos cópia da certidão de óbito que constata o falecimento da sócia no dia 26/03/2023. Ou seja, anteriormente aos arquivamentos.

A Procuradoria Regional se manifestou através do Despacho nº 055/2023 em que delibera que:

“[...] Como o documento carreado mesmo se tratando de cópia simples já traz indícios relevantes da referida fraude na assinatura, o procedimento de desarquivamento deverá ser instaurado, devendo ser observados nesse primeiro momento o §1º e §4º, do dispositivo supracitado, promovendo a intimação dos interessados, e principalmente a fim de que a parte interessada (noticiante) apresente pelo menos uma cópia autenticada da Certidão de Óbito anexada, uma vez que esta é o documento indispensável para o cancelamento do arquivamento do referido ato, e a prova deve ser robusta e irrefutável.”

Determinou, ainda, que se oficiasse à autoridade competente para a apuração do possível ilícito penal pelo uso indevido do certificado digital da sócia falecida.

Diante de todo o alegado, foi realizada a intimação do Sr. Isaias Gomes Fernandes, através dos Ofícios nº(s) 1529/2023/SG/JUCEMAT, 1530/2023/SG/JUCEMAT, 1531/2023/SG/JUCEMAT e 1532/2023/SG/JUCEMAT; todos de 03 de outubro de 2023.

Tal intimação foi realizada eletronicamente através do e-mail jjimportadosmt@hotmail.com, indicado como endereço eletrônico no cadastro empresarial.

A parte interessada, por sua vez, respondeu às notificações declarando que nada opõe ao prosseguimento do presente processo de anulação.

É o relato. Passo a decidir.

Conforme se depreende da certidão de óbito juntada, as assinaturas dos arquivamentos 2737987, de 05 de abril de 2023; 2734145, de 31 de março de 2023; 2734479, de 31 de março de 2023; e 2737108, de 04 de abril de 2023, foram realizadas posteriormente ao falecimento da sócia.

Além disso, a parte interessada Isaias Gomes Fernandes, cônjuge sobrevivente da sócia, concordou com as anulações, sem oposições.

Diante de tais elementos, inevitável concluir que restou devidamente comprovada a falsificação da assinatura aposta nos referidos arquivamentos.

Incide, desta forma, no disposto no Art. 40, §1º, do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Portanto, determina-se o desarquivamento dos atos empresariais de nº(s) de arquivamento 2737987, de 05 de abril de 2023; 2734145, de 31 de março de 2023; 2734479, de 31 de março de 2023; e 2737108, de 04 de abril de 2023; das empresas JJ COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA; JJ VEICULOS LTDA; JJ ESPACO DE FESTA LTDA; e JJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no Art. 40, §1º, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, por nulidade absoluta decorrente de vício de consentimento.

Ainda, determina-se o retorno do cadastro ao status quo ante aos atos desarquivados e comunicação à Receita Federal do Brasil e demais órgãos integrados à REDESIMPLES.

Por fim, que seja remetida cópia integral deste processo ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso para as providências que entender necessárias.

Cuiabá-MT, 19 de fevereiro de 2024.

Júlio Frederico Müller Neto

Presidente em exercício da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso