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Procuradoria Municipal

Parecer jurídico nº 004/2024

Solicitante:

Ivani Rodrigues Barbosa - Secretária Municipal de Educação e Cultura

Solicitado:

Diego Jesus Aparecido Ribeiro - Procurador Municipal

Kenedy Cruz Leite - Assessor Jurídico Especial do Setor de Licitação e Compras.

Assunto: Revogação do Pregão Presencial n. 122/2023

I - DOS FATOS

Trata-se de revogação do Pregão Presencial n. 122/2023 - Processo Administrativo 291/2023, cujo objeto corresponde a “aquisição de kit escolar para os alunos da educação infantil, anos iniciais e professores da rede municipal de educação”.

A revogação decorre da solicitação realizada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, através da Comunicação Interna nº. 034/2024, tendo como justificativa apresentada a conveniência e oportunidade. O processo licitatório se encontra em fase de apresentação de amostras e não tivera seu objeto adjudicado.

É o relatório do necessário.

II - DA ANÁLISE JURÍDICA

Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade; vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos. É o caso.

Quanto à análise da legalidade dos atos administrativos ponderamos que os atos são nulos quando violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade, à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da Lei. Portanto, os atos nulos não poderão ser convalidados.

A revogação e a anulação de um processo licitatório estão previstas no artigo 49 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Assim, a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular ou revogar o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF nos enunciados das Súmulas 346 e 473. Senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Nessa seara de raciocínio passamos à conclusão:

III - DA CONCLUSÃO

Considerando as razões acima expostas, opina esse Procurador Municipal FAVORAVELMENTE, com amparo no artigo 49 da Lei n. 8.666/93 e súmulas 346 e 473 do STF, pela revogação do Pregão Presencial n. 122/2023.

Encaminhe a autoridade competente para tomada das devidas providências.

Pontes e Lacerda - MT, 26 de janeiro de 2024.

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Kenedy Cruz Leite

Ass. Jur. Esp. Do Setor de Licitação e Compras

Portaria nº 079/2021

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Diego Jesus Aparecido Ribeiro

Procurador Municipal

OAB/MT 10.631