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Processo nº 315153/2014

Interessada - Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã.

Relator - Marcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC.

Advogados - Samuel de Campos Pontes - OAB/MT 12.614-B - Handerson Pires Costa - OAB/MT 27.573-0 - Cláudia Regina Poletto - OAB/MT 19.740.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 15/12/2023

Acórdão nº 678/2023

Auto de Infração nº 131325 de 03/06/2014. Por causar poluição ambiental com a queima de resíduos sólidos domiciliares da construção civil e empresa urbana a céu aberto; por descumprir embargo da atividade de disposição final de resíduos sólidos urbanos, domiciliares, rejeitos da construção civil e poda urbana e outros, conforme termo de embargo/interdição nº 102384 de 04/03/2013, de acordo com o Auto de Inspeção nº 161639 e 161640 de 19/08/2014; por deixar de atender as exigências legais quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente. Decisão Administrativa nº 1004/SGPA/SEMA/2021, homologada em 01/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro nos artigos 61 e 62, inciso XI, 79 e 80, todos do Decreto federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente, que seja reconhecida e declarada a ofensa a ampla defesa e/ou a declaração da ausência de conduta poluidora reincidente, e/ou que se diminua o valor da multa ambiental com desconto de 90% (noventa por cento) e/ou extinta. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da Prescrição Intercorrente do Estado havida entre o A.R. em 2506/2014 (fl. 71) e a Certidão Sad de verificação em 01/07/2019 (fl.112) e/ou caso ultrapassado a preliminar, votou pela redução da condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o mínimo legal dos dispositivos 61, 62, inciso XI, 79, 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008 para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidira, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da Prescrição Intercorrente do Estado havida entre o A.R. em 2506/2014 (fl. 71) e a Certidão Sad de verificação em 01/07/2019 (fl.112) e, consequentemente, anulando o auto de infração e arquivando o processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.