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Processo nº 300913/2020

Interessado - Edilson Osvaldirio Emmel.

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE.

Advogado - Anderson Davi Maciel dos Santos - OAB/MT 19.953/O.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 15/12/2023

Acórdão nº 679/2023

Auto de Infração nº 161152 de 30/07/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 108923 de 30/07/2020. Por fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais, potencialmente poluidora (garimpo) sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 6198/SGPA/SEMA/2021, homologada em 25/03/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 21.015,00 (vinte e um mil e quinze reais), com fulcro no artigo 63 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja reconsiderada a decisão administrativa no sentido de anular o auto de infração, determinando o retorno à 1ª instância e/ou determinação adequada da sanção cominada, sendo aplicada ao mínimo legal. Voto do Relator: votou no sentindo de julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 6198/SGPA/SEMA/2021, aplicando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 21.015,00 (vinte e um mil e quinze reais), com fulcro no artigo 63 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.