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Processo nº 170278/2020

Interessado - Luiz Cararo Sorgatto.

Relatora - Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA.

Advogado - Hugo Leon Silveira - OAB/MT 16.671-B.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 14/12/2023

Acórdão nº 663/2023

Auto de Infração nº 20043297 de 01/04/2020. Termo de Embargo nº 20044214 01/04/2020.  Por desmatar a corte raso nos anos de 2016, 2017, 2018, sem autorização do órgão ambiental competente, 60,3935ha de vegetação nativa em Área Objeto de Especial Preservação, conforme C.I. nº 121/2020/CCA/SRMA/SAGA/SEMA MT. Decisão Administrativa nº 1286/SGPA/SEMA/2021, homologada em 20/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 301.967.50 (trezentos e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarada a nulidade do auto de infração e/ou que haja redução de 30% no valor da multa aplicada, e/ou realização da perícia para ser estabelecida a correta extensão da área e a real supressão de vegetação nativa e/ou conversão da multa em obrigação de fazer, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto da Relatora: votou pela manutenção da pena de multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 por hectares em área de especial proteção em 60.393,50 ha fazendo o valor de R$ 301.967,00 (trezentos e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reenquadrar o artigo 50 para o 52 do Decreto Federal nº 6.514/208, diminuindo a multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, perfazendo o valor total de R$ 60.393,50 (sessenta mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta centavos). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reenquadrar o artigo 50 para o 52 do Decreto Federal nº 6.514/208, diminuindo a multa para R$ 1.000,00 por hectare e, consequentemente, perfazendo o valor total de R$ 60.393,50 (sessenta mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), bem como pela manutenção do termo de embargo. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da - SINFRA;

Kálita Cortiana Seidel

Representante da - FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da - OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da - FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da -  ADE

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da - SEMA

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da - SEAF

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.