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Processo nº 433117/2019

Interessada - Solange Souza Kreideloro.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

Advogada - Luciana Zamproni Branco - OAB/MT 29.894-B.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 14/12/2023

Acórdão nº 662/2023

Auto de Infração nº 151361 de 29/08/2019. Termo de Embargo nº 108838 de 29/08/2019. Por desmatar a corte raso floresta nativa em Área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, totalizando 1124,444 hectares. Decisão Administrativa nº 3069/SGPA/SEMA/2022, homologada em 09/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 8.433.330,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e trinta reais), com fulcro no artigo 60, inciso I, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que seja acolhida sua ilegitimidade quanto a inflação imputada e/ou que seja incluído no polo passivo o verdadeiro proprietário da área, e/ou que seja julgado totalmente improcedente, tornando-se nulo o auto de infração. Voto do Relator: recebeu o recurso e lhe deu provimento para anular a Decisão Administrativa que aplicou a multa no valor de R$ 8.433,33 (oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), tendo em vista a matrícula, carreada aos autos, afirmando que a recorrente não era proprietária na época. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator no sentido de dar provimento ao recurso para anular a Decisão Administrativa nº 3069/SGPA/SEMA/2022 diante a ilegitimidade passiva e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da - SINFRA;

Kálita Cortiana Seidel

Representante da - FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da - OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da - FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da -  ADE

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da - SEMA

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da - SEAF

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.