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Processo nº 352830/2020

Interessado - Vander Cézar da Silva.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Defendente - o próprio

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 14/12/2023

Acórdão nº 664/2023

Auto de Infração nº 201131781 de 24/09/2020. Por transportar 1.017kg de pescado proveniente da coleta, apanha e pesca proibida; pelo transporte de 37kg de carne de jacaré, espécime da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente. Decisão Administrativa nº 1200/SGPA/SEMA/2021, homologada em 01/07/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 5.015,55 (cinco mil e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no artigo 35 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a diminuição do valor imputado e seu parcelamento na maior quantidade de parcelas possíveis. Voto do Relator: votou pela manutenção da multa, ratificando, portanto, a decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar o entendimento do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 1200/SGPA/SEMA/2021, aplicando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 5.015,55 (cinco mil e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no artigo 35 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da - SINFRA;

Kálita Cortiana Seidel

Representante da - FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da - OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da - FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da -  ADE

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da - SEMA

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da - SEAF

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.