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D.O. nº28655 de 05/01/2024

LEI 12385-plei2248-23

LEI Nº           12.385,              DE    05    DE          JANEIRO            DE 2024.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a Consolidação das Divisas Intermunicipais do Município de Alto Taquari, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam consolidadas as divisas intermunicipais do Município de Alto Taquari cujos limites são os seguintes: A - com o Estado de Goiás inicia-se no ponto ALT-01, de coordenadas geográficas aproximadas 17° 30' 15,296" S e 53° 14' 31,133" W, situado na confluência do ribeirão do Sapo com o rio Araguaia; deste ponto, segue pelo rio Araguaia, a montante, até a sua cabeceira, no ponto ALT-02, de coordenadas geográficas aproximadas 18° 02' 21,262" S e 53° 04' 21,700" W. B - com o Estado de Mato Grosso do Sul inicia-se no ponto ALT-02, de coordenadas geográficas aproximadas 18° 02' 21,262" S e 53° 04' 21,700" W, situado na cabeceira do rio Araguaia; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 267° 47' 16,334" e distância de 10.772,86 metros, até a cabeceira do ribeirão Furna, no ponto ALT-03, de coordenadas geográficas aproximadas 18° 02' 30,764" S e 53° 10' 27,766" W; deste ponto, segue pelo ribeirão Furna, a jusante, até a sua confluência com o rio Taquari, no ponto ALT-04, de coordenadas geográficas aproximadas 17° 59' 29,485" S e 53° 24' 7,954" W. C - com o município de Alto Araguaia inicia-se no ponto ALT-04, de coordenadas geográficas aproximadas 17° 59' 29,485" S e 53° 24' 07,954" W, situado na confluência do ribeirão Furna com o rio Taquari; deste ponto, segue pelo rio Taquari, a montante, até a sua confluência com o córrego sem denominação, no ponto ALT-05, de coordenadas geográficas aproximadas 17° 57' 5,994" S e 53° 23' 55,364" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 272° 32' 51,384" e distância de 416,787 metros até a cota altimétrica 650m da borda da escarpa da serra Preta, no ponto ALT-06, de coordenadas geográficas aproximadas 17° 56' 17,275" S e 53° 24' 0,509" W; deste ponto, segue pela cota altimétrica 650m da borda da escarpa da Serra Preta, até o ponto ALT-07, de coordenadas geográficas aproximadas 17° 38' 55,928" S e 53° 29' 28,459" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 42° 26' 2,735" e distância de 1.876,493 metros, até a confluência do córrego do Gatinho com o ribeirão do Gato Preto, no ponto ALT-08, de coordenadas geográficas aproximadas 17° 38' 14,053" S e 53° 28' 45,117" W; deste ponto, segue pelo ribeirão do Gato Preto, a montante, até a sua confluência com o córrego sem denominação, no ponto ALT-09, de coordenadas geográficas aproximadas 17° 41' 52,861" S e 53° 25' 43,244" W; deste ponto, segue pelo córrego sem denominação, a montante, até a sua cabeceira mais alta, no ponto ALT-10, de coordenadas geográficas aproximadas 17° 42' 12,931" S e 53° 23' 50,442" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 132° 42' 56,765" e distância de 907,112 metros, até a confluência com o córrego sem denominação e ribeirão do Sapo, no ponto ALT-11, de coordenadas geográficas aproximadas 17° 42' 33,213" S e 53° 23' 28,100" W; deste ponto, segue pelo ribeirão do Sapo, a jusante, até a sua confluência com o rio Araguaia, no ponto de partida ALT-01.

Art. 2º  As divisas intermunicipais do Município de Alto Taquari ora consolidadas fundamentam-se em documentos legais, cartográficos e levantamentos técnicos adicionais, arquivados em meio analógico e digital no órgão oficial de Cartografia do Estado, os quais contemplam a definição dos limites intermunicipais do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  O anexo único desta Lei compreende o mapa do Município de Alto Taquari.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO