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Processo nº 401683/2020

Interessada - Rosana Maria dos Santos

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - AÇÃO VERDE

Advogada - Patrícia Silva Cardoso - OAB/MT 29.689-B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 24/11/2023

Acórdão nº 600/2023

Auto de Infração nº 201632127 de 23/10/2020. Termo de embargo/Interdição nº 201641767 de 23/10/2020. Por destruir e danificar a corte raso uma área total de 24,17 hectares de vegetação nativa de especial preservação do bioma amazônico no ano de 2020, sem autorização previa do órgão ambiental competente, conforme descrito no Auto de Inspeção nº 201611369. Decisão Administrativa nº 3028/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/11/2022, na qual ficou decido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 128.850,00(cento e vinte mil e oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que seja reformada a decisão administrativa, anulando o auto de infração e, consequentemente, arquivamento do processo e/ou conversão da multa em advertência, e/ou redução do valor da multa para o mínimo legal. Voto do Relator: deu parcial provimento ao recurso interposto para reformar a decisão administrativa, determinando o reenquadramento dos fatos como violação no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e, consequentemente, reduzindo a multa inicialmente aplicada de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, bem como manutenção do embargo. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente por entender que a Floresta Amazônica é Objeto de Especial Preservação e, dessa forma, desprovendo o recurso interposto pela recorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator, reformando a decisão administrativa nº 3028/SGPA/SEMA/2022, reduzindo a multa aplicada para o valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Thaiany Cosmes

Representante do ITEEC

Houseman Tomaz Aguiliari

Representante da APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.

Houseman Tomaz Aguiliari

Presidente da 1ª J.J.R.