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Processo nº 308982/2020

Interessado - Julio Carlos de Arruda

Relatora -  Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogado -  Douglas Vicente de Freitas - OAB/MT 26.150.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 24/11/2023

Acórdão nº 591/2023

Auto de Infração nº 200431318 de 24/08/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200441239 de 24/08/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2019, 43,69 hectares de vegetação nativa em Área Objeto de Especial Preservação, conforme Relatório Técnico nº 907/SGPA/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 3108/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/10/2022, na qual ficou decido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 218.450,00 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a reforma da decisão de 1ª instância, anulando o auto de infração e/ou conversão da multa em advertência, e/ou redução da multa aplicada. Voto da Relatora: deu provimento ao recurso ante a inexistência do nexo causal e demonstração do dolo ou culpa do autuado, declarando nulo o auto de infração. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de desprover o recurso, por entender que houve nexo de causalidade. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da relatora para anular o auto de infração e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Thaiany Cosmes

Representante do ITEEC

Houseman Tomaz Aguiliari

Representante da APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.

Houseman Tomaz Aguiliari

Presidente da 1ª J.J.R.