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Processo nº 441488/2020

Interessado - José Lúcio da Silva

Relator Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogado -  Hugo Leon Silveira - OAB/MT 16.671-B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 24/11/2023

Acórdão nº 590/2023

Auto de Infração nº 201632406 de 17/11/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 201641947 de 17/11/2020. Por desmatar 229,8509 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação - bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 2894/SGPA/SEMA/2022, homologada em 26/10/2022, na qual ficou decido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.149,254,50 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarada sua ilegitimidade, sendo o único responsável pelo dano o senhor Hugo Alves Santos e/ou anulação do auto de infração, e/ou minoração do valor da multa e/ou conversão da multa em obrigação de fazer, em serviços de preservação, melhoria e recuperação, com o benefício do desconto de 30%. Voto do Relator: conheceu o recurso e, no mérito, deu parcial provimento para reformar a decisão de 1ª instância e anular o auto de infração por falta de comprovação de conduta ilícita do Recorrente, determinando o arquivamento do processo. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de desprover o recurso, determinando que o processo seja devolvido à SEMA para a lavratura do novo auto de infração em face do suposto novo autuado. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para anular o auto de infração por falta de comprovação de conduta ilícita do recorrente e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Thaiany Cosmes

Representante do ITEEC

Houseman Tomaz Aguiliari

Representante da APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.

Houseman Tomaz Aguiliari

Presidente da 1ª J.J.R.