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LEI Nº             12.481,              DE   09   DE             ABRIL              DE 2024.

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre a disponibilização do código QR CODE em todas as placas de obras públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os órgãos públicos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado de Mato Grosso, devem disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o Código de Barra Bidimensional - QR CODE em cada placa de obra pública no âmbito do Estado de Mato Grosso, para leitura por meio de smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da web, com informações completas e atualizadas sobre a sua execução.

Parágrafo único  O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional - QR CODE não prejudicará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 2º  No acesso à base de dados oficiais na web, deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:

I - objeto da obra;

II - justificativa;

III - população atendida;

IV - valor previsto e valor já gasto;

V - data da ordem de serviço;

VI - empresa (s) executante (s), com dados completos;

VII - responsável técnico;

VIII - eventuais aditivos contratuais, com detalhes;

IX - projeto arquitetônico e imagens;

X - cronograma com a data do prazo de previsão da conclusão da obra;

XI - nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra;

XII - cópia do processo SEI/GDF.

Art. 3º  Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra por mais de trinta dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também deverão ser disponibilizados.

Art. 4º  As entidades e órgãos públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes do Estado de Mato Grosso responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência e ao Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Governo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  O Poder Executivo deve atualizar, mensalmente, as informações e alimentar o banco de dados inseridos no Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Governo do Estado de Mato Grosso, e no Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  Nas obras já em andamento deve ser disponibilizado, nas placas instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QR CODE com as informações previstas nesta Lei.

Art. 6º  Nas respectivas páginas da internet do Governo e das Secretarias responsáveis pelas obras, também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.

Art. 7º  As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º  Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, devendo o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   abril   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado