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Processo nº 226221/2016

Interessado - José Rodolfo Rocha

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - AÇÃO VERDE

Advogados - Vanessa Rosin Figueiredo - OAB/MT 6.975 e Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/01/2024

Acórdão nº 001/2024

Auto de Infração nº 109589 de 27/04/2016. Por fazer funcionar atividade de beneficiamento de arroz sem Licença de Operação do órgão ambiental competente; por realizar captação de água subterrânea (poço tubular) sem outorga nas coordenadas S14º 32´ 46,3´´ W 54º 47 03,5´´; por fazer funcionar lava jato e mecânica fora das normas ambientais sem dispositivos de contenção e prevenção; pelo descumprimento da notificação nº 106362 de 14/03/2008 (processo nº 187729/2008); por operar tanque aéreo de combustível sem nenhum dispositivo de contenção. Decisão Administrativa nº 3803/SGPA/SEMA/2022, homologada em 26/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, posto que provado que a conduta de intervenção em APP não foi realizada pelo recorrente e/ou reconhecimento da nulidade do auto de infração por ausência de motivação válida em razão do licenciamento em curso e inexistência de dano ambiental. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e decidiu pelo acolhimento da preliminar de Prescrição de Pretensão Punitiva, entre a juntada do Relatório Técnico nº 104/CFE/SUF/SEMA/2016 (fls. 04/09), em 05/05/2016, até a data da juntada da Certidão de Antecedentes (fls.61), em 17/12/2021. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de desprover o recurso por entender que os demais atos ocorridos no processo suspenderam o prazo prescricional. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para acolher a ocorrência da Prescrição de Pretensão Punitiva havida entre a juntada do Relatório Técnico nº 104/CFE/SUF/SEMA/2016 em 05/05/2016, até a data da emissão da Certidão de Antecedentes em 17/12/2021, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, pela anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da - AÇÃO VERDE

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 1ª J.J.R.