LEI Nº 12.392, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 11.462, de 13 de julho de 2021, que institui a Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 11.462, de 13 de julho de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único Durante a campanha serão divulgados os direitos dos portadores de diabetes, garantidos pela Lei Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, de receberem, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado