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D.O. nº28733 de 30/04/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MTPREV_DEFENSORIA PÚBLICA 22.04.2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/MTPREV/DPMT,

DE 22 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o fluxo de informações referente aos registros orçamentários, financeiros e contábeis e o repasse de recursos à Unidade Gestora Única do RPPS/MT.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA E A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL, no uso de suas respectivas atribuições e CONSIDERANDO o previsto no § 20 do art. 40 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019; CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 560 de 31 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 512 de 04 de junho de 2020; CONSIDERANDO inciso III do art. 19 do Decreto 1.201, de 17 de dezembro de 2021 e o cronograma de efetivação da Unidade Gestora única aprovado na 11ª Reunião Extraordinária do Conselho de Previdência;

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a tramitação do fluxo de informações sobre os registros orçamentários, financeiros e contábeis e o repasse de recursos ao RPPS/MT, no que tange às contribuições e os benefícios previdenciários dos servidores públicos titulares de cargos efetivos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que compõe a Unidade Gestora Única do RPPS/MT.

Art. 2º Para os ditames desta Instrução Normativa Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Órgão Autônomo: entende-se por Órgão Autônomo a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

II - Mato Grosso Previdência - MTPrev: é a Autarquia que realiza a gestão única do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso;

III - Plano Financeiro: Estruturado em regime de repartição simples, fechado e em extinção. Destinado aos segurados do Regime Próprio de Mato Grosso de todos os Poderes e Órgãos Autônomos que ingressaram no serviço público até a data 31 de dezembro de 2013, assim como os aposentados e pensionistas com benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2017;

IV - Plano Previdenciário: Estruturado em regime de formação de reservas matemáticas. Destinado aos segurados do Regime Próprio de Mato Grosso de todos os Poderes e Órgãos Autônomos que ingressaram no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2014, assim como os aposentados e pensionistas com benefícios concedidos a partir de 01 de janeiro de 2018.

V - SEAP:  Sistema Estadual de Administração de Pessoas;

VI - FIPLAN: Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso;

Art. 3º É atribuição do MTPREV os seguintes procedimentos para atender a adesão da Defensoria Pública de Mato Grosso ao Plano de Custeio:

I - Identificação, separação e parametrização dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo, quanto ao tipo de plano de custeio, conforme data de ingresso no serviço público, sendo do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, conforme Lei nº 11.643, de 22 de dezembro de 2021;

II - No SEAP, a Unidade Orçamentária SEAP - UO SEAP 36 atenderá o Plano Financeiro e a Unidade Orçamentária SEAP - UO SEAP 97 (nova) atenderá o Plano Previdenciário.

III - No FIPLAN, a criação de Unidade Gestora para a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na Unidade Orçamentária 11305;

Consultar Unidade Gestora

Critérios utilizados na consulta:

*Exercício igual a 2022

Código da Unidade Orçamentária igual a 11305

Exercício

UO

UG

Nome da Unidade Gestora

Nome Resumido

2022

11305

0002

Plano Financeiro - RPPS/MT

P Financeiro - RPPS

2022

11305

0005

Plano Previdenciário - RPPS/MT

P Previdenc. RPPS

2022

11305

0006

Plano Financeiro - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

Previdência - Defens

2022

11305

0007

Plano Financeiro - Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Previdência - MP/MT

2022

11305

0008

Plano Financeiro - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Previdência - TJ/MT

2022

11305

0009

Plano Financeiro - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Previdência - TCE/MT

2022

11305

0011

Plano Financeiro - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Previdência - AL/MT

2022

11305

0012

Plano Previdenciário - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

Previdência - Defens

2022

11305

0013

Plano Previdenciário - Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Previdência - MP/MT

2022

11305

0014

Plano Previdenciário - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Previdência - TJ/MT

2022

11305

0015

Plano Previdenciário - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Previdência - TCE/MT

2022

11305

0016

Plano Previdenciário - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Previdência - AL/MT

Fonte: FIPLAN-SEFAZ/MT

IV - No SEAP, a criação de rubricas para atender o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.

V - No FIPLAN, a criação de códigos de tributos (Guia DAR virtual) de contribuições previdenciárias são para atender o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.

VI - No sistema FIPLAN, a Unidade Gestora 0002 atenderá o Plano Financeiro e a Unidade Gestora 0005 atenderá o Plano Previdenciário.

VII - No sistema FIPLAN, o código de credor 2016.00047-8 atenderá o Plano Financeiro e o código de credor 2022.04291-8 atenderá o Plano Previdenciário.

VIII - No Sistema FIPLAN já está parametrizado a natureza de receita específica no código de tributo para segregar entre os Planos Financeiro e Previdenciário.

PLANO FINACEIRO:

Código

Descrição:

1.2.1.5.01.1.1.02

Contribuição do Servidor Civil Ativo-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.01.1.1.03

Contribuição Servidores Poderes para Previdência Social-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.01.1.1.04

Contribuição do Servidor-Licença Int. Particular-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.01.1.1.05

Contribuição Servidor-Cessão-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.01.1.1.07

Contribuição Servidor Ativo Civil - Demais Fontes - P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.01.1.2.02

Contribuição do Servidor Civil Ativo-P. Financeiro-Multas e Juros de Mora

1.2.1.5.01.1.2.05

Contribuição Servidor-Cessão-P. Financeiro-Multas e Juros de Mora

1.2.1.5.01.1.3.05

Contribuição Servidor-Cessão-P. Financeiro-Dívida Ativa

1.2.1.5.01.1.4.05

Contribuição Servidor-Cessão-P. Financeiro-Dívida Ativa-Multas e Juros de Mora

1.2.1.5.01.1.5.05

Contribuição Servidor-Cessão-P. Financeiro-Multas

1.2.1.5.01.1.6.05

Contribuição Servidor-Cessão-P. Financeiro-Juros de Mora

1.2.1.5.01.2.1.03

Contribuição Servidores Inativos Civis para o RPPS-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.01.2.1.04

Contribuição Servidor Inativo Civil-Demais Fontes-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.01.3.1.03

Contribuição Pensionistas Civis para o RPPS-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.01.3.1.04

Contribuição Servidor Pensionista Civil-Demais Fontes-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.02.1.1.01

Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.02.1.1.02

Contribuição Outras Entidades p/ Previdência Própria do Estado de MT-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.02.1.1.03

Contribuição Patronal-Licença Int. Particular-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.02.1.1.04

Contribuição Patronal-Cessão-P. Financeiro-Principal

1.2.1.5.02.1.2.01

Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - P. Financeiro-Multas e Juros de Mora

7.2.1.5.01.1.1.02

Contribuição Militar Ativo-P. Financeiro-Principal

7.2.1.5.01.2.1.03

Contribuição Militar Inativo-P. Financeiro-Principal

7.2.1.5.01.3.1.03

Contribuição Pensionistas Militares-P. Financeiro-Principal

7.2.1.5.02.1.1.01

Contribuição Servidor Civil Ativo-P. Financeiro-Principal

7.2.1.5.50.1.1.01

Contribuição Patronal - Servidor Civil - Inativo - P. Financeiro - Principal

7.2.1.5.50.2.1.01

Contribuição Patronal - Servidor Civil - Pensionistas-P. Financeiro-Principal

      Fonte: FIPLAN-SEFAZ/MT

PLANO PREVIDENCIÁRIO

Código

Descrição:

1.2.1.5.01.1.1.12

Contribuição do Servidor Civil Ativo-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.01.1.1.13

Contribuição Servidores Poderes para Previdência Social-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.01.1.1.14

Contribuição do Servidor-Licença Int. Particular-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.01.1.1.15

Contribuição Servidor-Cessão-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.01.1.2.12

Contribuição do Servidor Civil Ativo-P. Previdenciário-Multas e Juros de Mora

1.2.1.5.01.1.2.15

Contribuição Servidor-Cessão-P. Previdenciário-Multas e Juros de Mora

1.2.1.5.01.1.3.15

Contribuição Servidor-Cessão-P. Previdenciário-Dívida Ativa

1.2.1.5.01.1.4.15

Contribuição Servidor-Cessão-P. Previdenciário-Dívida Ativa-Multas e Juros de Mora

1.2.1.5.01.1.5.15

Contribuição Servidor-Cessão-P. Previdenciário-Multas

1.2.1.5.01.1.6.15

Contribuição Servidor-Cessão-P. Previdenciário-Juros de Mora

1.2.1.5.01.2.1.13

Contribuição Servidores Inativos Civis para o RPPS-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.01.2.1.14

Contribuição Servidor Inativo Civil-Demais Fontes-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.01.3.1.13

Contribuição Pensionistas Civis para o RPPS-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.01.3.1.14

Contribuição Servidor Pensionista Civil-Demais Fontes-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.02.1.1.11

Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.02.1.1.12

Contribuição Outras Entidades p/ Previdência Própria do Estado de MT-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.02.1.1.13

Contribuição Patronal-Licença Int. Particular-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.02.1.1.14

Contribuição Patronal-Cessão-P. Previdenciário-Principal

1.2.1.5.02.1.2.11

Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - P. Previdenciário-Multas e Juros de Mora

7.2.1.5.01.1.1.12

Contribuição Servidor Civil Ativo-P. Previdenciário-Principal

7.2.1.5.01.2.1.13

Contribuição Servidores Inativos Civis para o RPPS-P. Previdenciário-Principal

7.2.1.5.01.3.1.13

Contribuição dos Pensionistas Civis para o RPPS-P. Previdenciário-Principal

7.2.1.5.02.1.1.11

Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - P. Previdenciário-Principal

7.2.1.5.50.1.1.11

Contribuição Patronal - Servidor Civil - Inativo - P. Previdenciário - Principal

7.2.1.5.50.2.1.11

Contribuição Patronal - Servidor Civil - Pensionistas-P. Previdenciário-Principal

      Fonte: FIPLAN-SEFAZ/MT

IX - No sistema FIPLAN, foram criados códigos de Fato Contábil - AFC, para incorporação do Direito a receber e baixa, para atender os Planos Financeiro e Previdenciário, na Unidade Gestora - UG 0000;

X - No Sistema FIPLAN, foram incluídos subelementos de despesas para segregar as despesas dos Planos Financeiro e Previdenciário;

SUBELEMENTO DA DESPESA - PLANO FINANCEIRO

Código:

Descrição:

025

Contrib. Patronal Pessoal Civil - Ativo - Plano Financeiro

026

Contrib. Patronal Pessoal Civil - Inativo (Aposentado) - Plano Financeiro

032

Contrib. Patronal Pessoal Civil - Inativo (Pensionista) - Plano Financeiro

SUBELEMENTO DA DESPESA - PLANO PREVIDENCIÁRIO

Código:

Descrição:

033

Contrib. Patronal - Pessoal Civil - Ativo - Plano Previdenciário

034

Contrib. Patronal - Pessoal Civil - Inativo (Aposentado) - Plano Previdenciário

035

Contrib. Patronal - Pessoal Civil - Inativo (Pensionista) - Plano Previdenciário

XI - Abertura de conta corrente na instituição financeira do Banco do Brasil, para atender o plano de custeio;

§ 1º Conta corrente 1.042.705-8 para atender o Plano Financeiro.

§ 2º Conta corrente 1.042.855-0 para atender o Plano Previdenciário.

XII - Criação de novos relatórios no sistema SEAP, para gerar demonstrativos das contribuições previdenciárias dos Planos Financeiro e Previdenciário;

Art. 4º São atribuições da Defensoria Pública de Mato Grosso realizar os seguintes procedimentos para atender a adesão à Unidade Gestora Única do RPPS e ao plano de custeio:

I - Realizar a identificação, separação e parametrização no sistema de folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, de acordo com a Lei nº 11.643, de 22 de dezembro de 2021, quanto ao tipo de plano de custeio, conforme data de ingresso no serviço público;

II - Criação de uma unidade gestora para o Plano Financeiro e outra unidade para o Plano Previdenciário;

III - Criação de rubricas distintas para o Plano Financeiro e para o Plano Previdenciário;

IV - Utilização de códigos de tributos de contribuição previdenciárias para atender aos dois planos;

V - Utilização de contas contábeis de receitas para segregar os planos;

VI - Utilização de códigos de fatos contábeis - AFC para incorporação de direitos a receber e baixa para atender aos dois planos;

VII - Utilização de subelementos de despesas para segregar as despesas dos dois planos;

VIII - Abertura de conta corrente para atender os dois planos;

IX - Criação de novos relatórios nos sistemas gerenciais;

X - Levantamento e evidenciação das contribuições previdenciárias por tipo de plano, mensalmente;

XI - Levantamento e execução da folha de pagamento dos benefícios previdenciários por tipo de plano, mensalmente;

XII - Fornecer os demonstrativos contábeis, referente aos valores arrecadados (contribuição previdenciária), e possíveis superávits/déficits, dos aposentados e pensionistas mensalmente;

XIII - Fornecer os demonstrativos contábeis, referente aos valores pagos aos aposentados e pensionistas mensalmente;

XIV - Apuração dos valores das receitas (contribuições previdenciárias), menos os valores das despesas (benefícios previdenciários), por tipo de plano, demonstrando o resultado mensal de superávit ou insuficiência financeira;

XV - Subsidiar o MTPREV com informações e documentos referente aos aposentados e pensionistas, quando necessário;

XVI - Elaborar projeção orçamentária da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do Poder/Órgão, para atender o Plano de Trabalho Anual - PTA;

XVII - Elaborar projeção de receitas e despesas, da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do Poder/Órgão para atender a lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual - LDO/LOA.

§ 1º A apuração mensal dos valores por tipo de plano, prevista no inciso XIV, se for superavitário, deverá ser repassado ao MTPREV, por meio de Autorização de Repasse de Receita - ARR, e se for deficitário, o Poder/ Órgão Autônomo deverá quitar o valor em atendimento a legislação do plano de custeio.

§ 2º O valor apurado como superávit de cada plano deverá ser repassado ao MTPREV até o 5º dia útil do mês subsequente. Exceto, no mês de dezembro, quando o repasse deverá ser realizado até 31 de dezembro do ano vigente.

§ 3º É vedada a utilização de saldo superavitário para a compensação de saldo deficitário entre planos de custeio distintos do mesmo Poder ou Órgãos Autônomos.

§ 4º Todos os ativos e/ou saldos financeiros existentes até entrada em vigor da presente normativa deverão ser repassados ao MTPREV até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 5º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso fica obrigada a recolher, à Unidade Gestora única do RPPS, a partir da competência de maio de 2024, o valor da Taxa de Administração, para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, conforme deliberação e aprovação do Conselho de Previdência, e do inciso III, do artigo nº 84, da Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022;

§ 1º O valor total da Taxa de Administração deverá ser parcelado em 12 (doze) parcelas, e o repasse será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês.

§ 2º Os valores arrecadados mensalmente com a Taxa de Administração serão incorporados a reserva administrativa e caso haja sobras, poderão ser utilizados conforme descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso III, do art. nº 84, da Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022;

Art. 6º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa conjunta vigorarão a partir de 01 de maio de 2024, estando sujeitos a eventuais alterações futuras conforme legislação previdenciária.

Cuiabá/MT, 22 de abril de 2024.

(Original Assinado)

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do MTPREV

(Original Assinado)

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral