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Processo n. SINFRA-PRO-2023/08602.01

Interessado: LOG TRANS. EIRELI.

Assunto: Concorrência Pública nº 002/2019.

DECISÃO

Trata-se de processo registrado sob o nº SINFRA-PRO-2023/08602.01, que tem por objeto indicação de providências a serem adotadas em razão do descumprimento da obrigação assumida junto ao Poder Público, pela não assinatura do Contrato de Concessão derivado da Concorrência Pública nº 002/2019, processo SINFRA-PRO-2021/00797, que explora serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do MIT 06 Lote II, sendo que fora ratificado o resultado do Mercado 06 do LOTE II (Categoria Diferenciada) Tangará da Serra para a empresa LOG TRANS. EIRELI, conforme o processo SINFRA-PRO-2023/08605.

Após o indeferimento do pedido de parcelamento e a determinação de continuidade dos trâmites em virtude da decisão proferida no processo judicial nº 1000426-75.2024.8.11.0000, foi atualizado o valor da outorga fixa, sendo a empresa novamente notificada em 30/01/2024 para quitar o importe de R$ 5.873.191,47, com data de vencimento em 15/02/2024, referente a 95% do valor atualizado da 1º parcela e os 5% restantes, no importe de R$ 309.115,34 deveriam ser depositados na conta da AGER-MT.

Em 23/02/2024, após o vencimento, a empresa solicitou a compensação de valores.

Assim, não tendo a empresa apresentado a documentação necessária para a formalização do instrumento contratual, bem como não tendo sido realizado o pagamento, mas sim apresentado novo pedido após o vencimento, foi instaurado o presente procedimento administrativo SINFRA-PRO-2023/08605.01 em 07/03/2024 para apuração de responsabilidade da empresa.

Conforme demonstrado no relatório de fls. 79, além de sobrestar os andamentos do procedimento para análise e decisão quanto ao pedido de parcelamento, sendo que por duas oportunidades anteriores à homologação e adjudicação (declaração expressa e reunião com comissão de licitação) concordou com a manutenção dos termos, ainda dificultou o andamento para requerer compensação de valores fora do prazo de apresentação de documentos e pagamento da outorga, em desatendimento aos elementos do Edital da Concorrência Pública.

Ao final, o referido relatório opina no sentido de penalizar a empresa com multa e suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

Após demonstração do contraditório pela LOG TRANS, os autos foram encaminhados para a USPGE, que em seu exercício de consultoria jurídica, exarou o Parecer 888/SGAC/PGE/2024 (fls. 105-123), opinando “que o processo de apuração de infração contratual está regularmente instruído, tendo sido garantida a apresentação de defesa e a produção de provas pela empresa.

Portanto, nos termos da fundamentação supra, opina-se pela possibilidade de acolhimento do relatório de descumprimento contratual de fls. 79/84 e aplicação das sanções ali apontadas.

Assim sendo, ACOLHO Parecer nº 888/SGAC/PGE/2024 (fls. 105-123), da lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, homologado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e com apoio do relatório de descumprimento contratual de fls. 79/84 e, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em analogia ao art. 372 do decreto 1525/202, em que o Gestor deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;

VII - a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Concomitantemente com a aplicação do artigo 156 da Nova Lei de Licitações em que Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

DECIDO pela aplicação das seguintes sanções à LOG TRANS. EIRELI:

- Multa, reduzidas ao importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos termos da Cláusula 19.2.5  do  Edital;

- Suspensão temporária de participar em LICITAÇÃO e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso, reduzidas ao prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Cláusula 19.2.5 do Edital.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC emitir o respectivo DAR e notificação da construtora para recolhimento.

Cuiabá-MT, 02 de maio de 2024.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística