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Processo nº 231890/2020

Interessado - Vandeir Gonçalves da Cruz

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogado - Wesley de Almeida Pereira - OAB/MT 23.350

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 22/03/2024

Acórdão nº 156/2024

Auto de Infração nº 20043648 de 24/06/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20044627 de 24/06/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 27,94 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnico nº 710/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 1525/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/01/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 139.700,00 (cento e trinta e nove mil e setecentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, retorno dos autos ao status quo, devolvendo o prazo para apresentação de defesa, em razão do vício contido na notificação; subsidiariamente, requereu a reforma da decisão administrativa, pela ausência de comprovação de autoria e ausência de nexo causal; reforma da decisão em razão da área ser utilizada exclusivamente para atividade de subsistência; alternativamente, requereu a conversão da multa pecuniária em advertência e/ou redução da multa aplicada para o patamar de R$50,00 por hectares. Voto do Relator: votou pela redução do valor da multa para R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a atenuante de primariedade. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a nulidade da notificação por Edital e que o processo retorne à 1ª instância para que o autuado seja devidamente notificado para apresentar sua defesa administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a nulidade da notificação por Edital e, como consequência, o retorno do processo à 1ª instância para notificar o autuado para que apresente sua defesa administrativa no prazo legal. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.