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Processo nº 483209/2021

Interessado - Esly Sebastião Piovesan de Souza

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - José Francisco Neves - OAB/MT 9.352

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/03/2024

Acórdão nº 135/2024

Auto de Infração nº 210331585 de 22/03/2021. Por deixar de atender o solicitado pelo órgão ambiental competente na Notificação nº 446 D, dentro do prazo concedido. Decisão Administrativa nº 4543/SGPA/SEMA/2022, homologada em 10/01/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, o cancelamento do auto de infração pela insubsistência da autuação por ter cumprido a notificação com protocolo efetivado via sistema eletrônico da SEMA e/ou redução da multa para o mínimo legal e sua substituição por pena de advertência. Voto do Relator: votou por manter incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 4543/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vânia Lúcia Gervásio Pereira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.