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COOAMI ARMAZÉNS GERAIS LTDA - CNPJ 50.310.215/0001-87.

Área Rodovia BR 163, nº 5217, KM 747, Bloco 01, Área Rural de Sorriso, no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso. CEP 78.898-899.

DECLARAÇÃO PARA MATRÍCULA DE ARMAZÉM GERAL

EMPRESA: COOAMI ARMAZÉNS GERAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 50.310.215/0001-87. DOMICÍLIO: Área Rodovia BR 163, nº 5217, KM 747, Bloco 01, Área Rural de Sorriso, no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso - CEP 78.898-899. CAPITAL SOCIAL: Capital Social registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, sob o NIRE 51202270671 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). TÍTULO DO ESTABELECIMENTO/LOCALIZAÇÃO: COOAMI ARMAZÉNS GERAIS LTDA, localizada a Área Rodovia BR 163, nº 5217, KM 747, Bloco 01, Área Rural de Sorriso, no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso - CEP 78.898-899. RELAÇÃO DAS OBRAS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕE A UNIDADE ARMAZENADORA, CAPACIDADE E COMODIDADE: Toda a unidade é bem cercada, possuindo estacionamento amplo, tanto para visitantes como para os colaboradores, o acesso dos caminhões por dois portões, não possuindo guarita de controle de acesso, possui uma grande estrutura de escritório, com várias salas incluindo cozinha completa, e um pequeno refeitório com cozinha; O pátio e arruamento em geral, está bem cascalhado, possui duas balanças rodoviárias de 30 metros, uma na entrada da unidade, responsável pela emissão dos documentos fiscais e outra no interior do armazém, apenas para ajuste de peso; Sala de classificação ampla e completa, com equipamentos aferidos como a balança digital e o medidor de umidade de produtos, inclusive há um calador pneumático revisado e em pleno funcionamento; realiza quando necessário, testes de transgenia e de aflotoxinas; há extintores de incêndio, há dois banheiros à disposição dos colaboradores e visitantes. Possui três moegas, sendo uma delas equipada com um tombador de grãos, capacidade das moegas no total e de 750 toneladas, existem 04 máquinas de pré-limpeza, todas com a mesma capacidade de limpar até 80 toneladas/hora; possuí dois secadores de grãos, ambos com a condição de secagem de até 100 toneladas por hora, funcionam a gás (OLP), o que permite uma padronização na temperatura de secagem, obtendo uma maior eficiência. O armazém graneleiro da unidade, tem a capacidade estática de 55.900 toneladas com 07 motores de aeração, e também possui um silo vertical, com a capacidade de 2.930 toneladas, segundo o CDA DO GRANELEIRO: 56.G020.0001-4, SILO CDA: 56.0020.0002-2, há sistema de termometria ativa apenas no armazém graneleiro, os tuneis com sistema de exaustão;

Possui 08 elevadores de grãos, todos em pleno funcionamento, sendo a maioria com a capacidade de 120 toneladas por hora; todas as correias transportadoras estão funcionando de maneira satisfatória, e finalizando a caixa de expedição com a capacidade de 120 toneladas de grãos, com a balança de 30 metros abaixo para os ajustes de peso, e aferidas pelo INMETRO. Sorriso/MT, 24 de abril de 2024.

ARILTON CESAR RIEDI - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

GUSTAVO VIGANÓ PICCOLI - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

ILO POZZOBON - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

ITACIR JOSÉ PICININ - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

LUIMAR LUIZ GEMI- Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

FERNANDO MAZIERO POZZOBON- Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA - CNPJ: 50.310.215/0001-87

REGULAMENTO INTERNO - CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 1º. COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA, com sede administrativa a Rodovia BR 163, nº 5217, KM 747, Bloco 01, área rural de Sorriso/MT, inscrita no CNPJ sob nº. 50.310.215/0001-87, receberá em depósito produtos agrícolas de valor próprio ou de terceiros, guardando-os e conservando-os, emitindo quando solicitados os competentes títulos que as representam de acordo com as leis vigentes. Artigo 2º. Poderão também ser executados serviços acessórios ordenados pelos depositantes, desde que, não seja contrário as disposições legais. Artigo 3º. A critério dos gerentes do armazém, o depósito poderá ser recusado nos seguintes casos: a) Se não houver espaço suficiente nos armazéns para seu armazenamento; b) Se tratar de mercadorias de fácil deterioração ou impróprias para o armazenamento; c)Se o acondicionamento for precário ou impossibilitar a sua conservação; d) Se o recebimento, por qualquer forma, vier prejudicar as mercadorias já armazenadas; Artigo 4º. O armazém não se responsabiliza pelas mercadorias depositadas em seus armazéns nos seguintes casos: a) Por quebra de peso ou avarias, vícios ainda que ocultos, ou alterações de qualidades, provenientes de natureza e acondicionamento das mesmas ou decorrentes de variações atmosféricas; b) De força maior ou caso fortuito, incluindo-se as hipóteses de inundação, terremoto, guerra civil, revolução, alteração da ordem pública e outros casos imprevistos; c) Tornado e Vendaval; Artigo 5º. O armazém, de acordo com a lei, responde pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido em depósito, exceto nos casos previstos no art. 4º deste regulamento.  Artigo 6º. Quanto ao recebimento, a fila será única, obedecendo à ordem de chegada à unidade. Artigo 7°. A coleta de Amostra será antes da descarga válida para classificação e para definir a moega de descarga.  Artigo 8°. A pesagem obedecerá ao mesmo critério do Art. 6° dando-se preferência ao caminhão já descarregado. Artigo 9°. A contra amostra será arquivada por 48 (quarenta e oito) horas, para possível reanalise. Após este prazo, será eliminado e o depositante não terá mais direito de reclamar. Artigo 10°. A coleta da amostra definitiva, estabelecida no Art. 6º acima é a única válida para efeito de apreciação e liquidez do produto. Artigo 11°. A análise do produto será realizada imediatamente após a coleta da amostragem e poderá ser acompanhada pelo depositante ou responsável. Artigo 12°. É permitido a abertura e fechamento de gavetas da carroceria em cima da moega e somente o enlonamento completo em caso de chuva. Artigo 13°. Em horário extra expediente não será permitido circular nem estacionar além dos portões principais. Artigo 14°. Não será permitida a retirada de qualquer veículo pesado antes do descarregamento, sob pena de nova pesagem. Artigo 15°. Não será pesado nenhum veículo antes do desembarque do motorista e do caroneiro, se tiver. Artigo 16°. Não será permitido à entrada de acompanhantes junto ao caminhão além da balança. Artigo 17°. Toda carga deverá vir devidamente acompanhada de Nota Fiscal corretamente preenchida.  Artigo 18°. Toda carga sairá da balança com romaneio de cálculo prévio, realizado com os devidos descontos, mas sujeito a verificação.  Artigo 19°. O depositante terá direito a uma reclamação a fim de verificação de impureza e umidade do produto. Artigo 20°. Ao depositante das mercadorias, o armazém entregará recibo de depósito (“romaneio”), obedecendo-se em tudo desde a quantidade do volume, pesos, quantidade ou marca da mercadoria. Artigo 21°. O armazém se responsabilizará por qualquer irregularidade ou inexatidão verificada nos títulos que emitir, quanto à natureza, peso e quantidade das mercadorias. Artigo 22°. Para a retirada de qualquer mercadoria, é absolutamente indispensável a apresentação e devolução ao armazém do respectivo recibo de depósito (“romaneio”). Artigo 23°. Todo produto ardido entregue pelo depositante será descontado conforme tabela, sendo que, o que for conseguido de bonificação na venda do produto será repassado percentual variável para o depositante que sofreu o desconto na entrega. Artigo 24°. Cada depositante pagará armazenagem conforme tabela aprovada pelos gerentes do armazém que deverá sempre ser pela média de três armazenadores localizados na região. Artigo 25°. Fica a critério dos representantes do armazém o estabelecimento de horários de funcionamento e contratações dos funcionários, de acordo com a necessidade.  Artigo 26º. O horário de serviços no armazém, é das 07:30 (sete horas e trinta minutos) às 11:30 (onze horas e trinta minutos) da manhã e das 13:30 (treze horas e trinta minutos) às 17:30 (dezessete horas e trinta minutos) da tarde. Aos sábados, apenas das 07:30 (sete horas e trinta minutos) às 11:30 (onze horas e trinta minutos) da manhã. Os serviços que forem executados foram desse horário incidirão nas taxas extraordinárias. Artigo 27º. Os serviços extraordinários e os executados nas câmaras de expurgo serão cobrados com acréscimo nas taxas normais, nos percentuais que foram exigidos pelo fornecedor de mão de obra, na ocasião da realização dos referidos serviços, assim como: a) Os serviços executados aos domingos e feriados, fora do horário normal, terão, além do acréscimo previsto para esses dias, o extraordinário constante do item para os dias úteis; b)   Os serviços de noitada, nos dias úteis, que se prolongarem além das 24 (vinte e quatro) horas, caindo esse prolongamento num domingo ou feriado, farão jus à taxa relativa a esses dias a partir de zero hora. Artigo 28°. Os serviços eventuais e não constantes desta Tarifa, serão cobrados ao preço do dia, acrescido dos respectivos encargos e taxa de administração, conforme Tabela. Artigo 29º. O Armazém Geral não se obriga a antecipar o numerário para pagamento de frete, impostos municipais, estaduais ou federais a que estejam sujeitos, eventualmente, os produtos recebidos para depósito. Artigo 30º. A taxa constante da Tabela de Tarifas será cobrada antecipadamente, e a taxa de armazenagem será cobrada mensalmente ou por ocasião da retirada do produto. Artigo 31°. Qualquer quantidade de produto que qualquer depositante deseje entregar/beneficiar através da estrutura montada pelo Armazem Geral, esta deverá fazê-lo a não ser em caso de impossibilidade física ou ocasional (arroz, soja, milho, sorgo, milheto e outros). Artigo 32°. As receitas da armazenagem serão retidas para pagamento das despesas normais do Armazém Geral, em caso de sobras essas serão destinadas ao pagamento de juros e prestações de financiamentos que porventura possam ser contraídos. (armazém e outros) com vencimento no exercício. Artigo 33º. O expurgo dos produtos infestados por carunchos, lavras etc., será obrigatório assim que o Armazém Geral entender necessário à preservação dos demais cereais em depósito. O depositante que não aceitar o expurgo, deverá promover a retirada do produto dentro de 3 (três) dias da data do aviso em o que o Armazém Geral comunicar a execução do serviço. Não o fazendo, o serviço será executado. Quando os serviços forem executados fora do armazém depositário, incidirão todas as taxas eventuais, assim como, quando executados em câmaras de expurgo, incidirão as respectivas taxas extraordinárias. Artigo 34º. Executados os serviços determinados pelas Tarifas, dentro da Tabela sob a qual o produto foi recebido em depósito, o Armazém Geral dá por cumpridos os compromissos assumidos, com exceção apenas da entrega do produto, que, a partir desse instante, fica à disposição do depositante para ser retirado. Se o depositante não efetuar a retirada, por preferir manter a mercadoria em depósito, todos os novos serviços a que o produto for submetido, por exigência do armazenamento prolongado e por solicitação do próprio depositante, correrão por conta do dono da mercadoria, do comprador da fatura ou do beneficiário da ordem de retirada. Artigo 35º. O Armazém Geral não se responsabiliza pela alteração da classificação por tipo do produto em depósito, em consequência do calor ou da umidade do ar. Artigo 36º. Os produtos faturados pelo Armazém Geral serão automaticamente transferidos para o nome do comprador, no dia do respectivo vencimento e consequente liquidação. Artigo 37º. A entrega de mercadorias ou transmissão de sua propriedade de um depositante para outro, só será efetivada pelo Armazém Geral após a liquidação das despesas que as onerem. Artigo 38º. O Armazém Geral terá direito de retenção sobre as mercadorias depositadas, para garantia do pagamento das armazenagens, adicionais, seguros e despesas com sua conservação e com as operações, benefícios e serviços a ela prestados, a pedido do depositante, inclusive por conta de créditos consequentes a armazenagem de mercadorias anteriormente retiradas, no todo ou em parte, ou de despesas e serviços concernentes as mesmas. Artigo 39º. Ainda mesmo quando acompanhadas de certificados de peso das estradas de ferro, ou do ticket das balanças automáticas, prevalecerá, para todos os efeitos, o peso verificado pelo Armazém Geral por ocasião da entrada dos produtos nos Armazéns Gerais, ficando facultado aos Senhores Depositantes, ou aos seus representantes legais, assistirem a referida pesagem (art. 6º do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1.903). Artigo 40º. O Armazém Geral não responde aos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias e de força maior, salvo disposição do art. 37, parágrafo único, que diz; “Ao contrário, podem os Armazéns Gerais se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante taxa combinada, a indenizar os prejuízos a mercadorias por avarias, vícios ou intrínsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior”. Nos termos do art. 11, item 1º, do Decreto nº 1.102 de 21.11.1903. Sorriso/MT, 24 de abril de 2024.

ARILTON CESAR RIEDI - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

GUSTAVO VIGANÓ PICCOLI - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

ILO POZZOBON - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

ITACIR JOSÉ PICININ - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

LUIMAR LUIZ GEMI- Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

FERNANDO MAZIERO POZZOBON- Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA.

CNPJ: 50.310.215/0001-87- NIRE: 51202270671

TABELA DE TARIFAS de valores, para cobrança de serviços de  rmazenagens e correlatos, da empresa COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA, situada na Área Rodovia BR 163, nº 5217, KM 747, Bloco 01, Área Rural de Sorriso, no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso - CEP: 78.898-899.

ITEM

DESCRIMINAÇÃO

VIGÊNCIA

01.01.2023

UNIDADE

VALOR R$

1.

ARMAZENAGEM

1.1

Grãos

R$/ton

R$ 3,77

1.2

Produtos a granel

R$/ton/mês

R$ 3,65

1.3

Sobre taxa

% Quinzena

R$ 0,15

2.

CARGA E DESCARGA

2.1

Carga e descarga Ensacados

R$/ton

R$ 2,85

2.2

Granel (recepção)

R$/ton

R$ 2,90

2.3

Granel (expedição)

R$/ton

R$ 3,51

2.2

Taxa de expedição

R$/ton

R$ 0,88

3.

MOVIMENTAÇÃO A GRANEL

3.1

Descarga direta na moega gran.(oper. Simples)

R$ton

R$ 1,26

3.2

Descarga moega comum c/arrasto (op. Completa)

R$/ton

R$ 2,56

3.3

Descarga fora da moega

R$/ton

R$ 1,91

3.4

Saída de silos metálicos

R$/ton

R$ 1,74

3.5

Taxa de expedição

R$/ton

R$ 1,08

4.

SECAGEM - conforme % de umidade abaixo:

Gás Natural

Outros

4.1

Até 16% de umidade

R$/ton

R$ 12,03

R$ 16,83

4.2

De 16,01% a 20,00% de Umidade

R$/ton

R$ 14,25

R$ 19,19

4.3

De 20,01% a 24,00% de Umidade

R$/ton

R$ 20,37

R$ 23,09

4.4

Acima de 24,01%'

R$/ton

R$ 27,11

R$ 28,29

5.

PESAGEM

5.1

Balança rodoviária

R$/veículo

R$ 27,37

5.2

Balança ferroviária

R$/vagão

R$ 54,68

6.

ADMINISTRAÇÃO

6.1

Taxa de administração

%

10%

OBSERVAÇÕES: 1) Aos valores dos serviços será acrescido o ISSQN (4,00%); 2) Na utilização de armazéns alugados de terceiros, haverá acréscimo de 50,0% sobre os valores do item 1: 3) Na prestação de serviços em que for utilizado equipamento movido por grupo gerador, terá acréscimo de 10,0%; 4) Na prestação de serviços será cobrado um acréscimo de 50,0% no horário de 17h00 às 22h00, em dias úteis; 100,00% das 11h00 às 22h00, nos sábados; e de 100,00% das 22h00 às 07h00, em dias úteis, domingos e feriados.Sorriso/MT, 24 de abril de 2024.

ARILTON CESAR RIEDI - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

GUSTAVO VIGANÓ PICCOLI - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

ILO POZZOBON - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

ITACIR JOSÉ PICININ - Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

LUIMAR LUIZ GEMI- Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA

FERNANDO MAZIERO POZZOBON- Representante legal da

COOAMI ARMAZENS GERAIS LTDA