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D.O. nº28234 de 02/05/2022

UNILIMPE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME 25 04 2022

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 1017610-28.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.244,32 ESPÉCIE: [Expropriação de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS BRISA LTDA Endereço: RUA GUARARAPES, PARQUE RESIDENCIAL CIDADE ALTA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78730-438 POLO PASSIVO: Nome: UNILIMPE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA-ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 09.018.440/0001-40, com sede na Rua São Joaquim, Jardim Oliveiras, nº 207, CEP 78121-066, na cidade de Cuiabá-MT FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução., conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A Exequente é uma indústria de papéis, sendo que comercializa os produtos para diversas empresas que necessitam do produto em grande escala, seja para venda ao consumidor ou para distribuição em unidades de empresas que prestam serviços de limpeza e higienização. A Executada deixou de adimplir parcialmente com a obrigação, estando inadimplente com a Exequente, vez que não adimpliu integralmente com sua obrigação. Assim, deduzindo o valor pago parcialmente, na quantia de R$ 24.547,20, resta um débito - saldo devedor remanescente - de R$ 41.244,32 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valores estes acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês da data do vencimento da obrigação e correção monetária pelo INPC (IBGE), acrescido dos valores a título de despesas cartorárias. DECISÃO: (...) Citado por edital, e certificado a não manifestação no prazo legal, desde já, em consonância com o art. 72, §2°, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial a Defensora Pública que atua perante esta Vara. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital será publicado na forma da Lei. Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei.  CUIABÁ, 31 de março de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ