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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos de análise de Plano de Suprimento Sustentável - PSS no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o art. 34 do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que prevê a obrigação das empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama;

CONSIDERANDO o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para apresentação do Plano de Suprimento Sustentável - PSS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, em complemento ao disposto no Decreto do Licenciamento Ambiental nº 697/2020.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o procedimento a ser realizado para apresentação e análise do Plano de Suprimento Sustentável - PSS, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.

Parágrafo único. O PSS deverá ser apresentado por pessoas físicas e jurídicas, que por sua natureza, promovam consumo superior a 24.000 st/ano (vinte e quatro mil metros estéreos por ano), ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão vegetal por ano), ou 49.500 m³/ano (quarenta e nove mil e quinhentos metros cúbicos de toras por ano).

Art. 2º O PSS poderá prever matérias-primas oriundas de:

I - Manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS;

II - Supressão da vegetação nativa;

III - Florestas plantadas;

IV - Outras fontes de biomassa florestal, tais como resíduos provenientes do processamento industrial da madeira, atendido o disposto em normas específicas;

V - Plantio próprio.

Art. 3º O PSS deverá ser apresentado como requisito para a obtenção da Licença de Instalação, em conformidade com o Termo de Referência Padrão (TRP) disponível no site da SEMA/MT.

§1º O PSS será protocolado em apartado ao processo de licenciamento ambiental, contendo as informações e referências relativas ao empreendimento em licenciamento.

§2º O PSS será requerido via sistema e-SAC, para análise da Superintendência de Gestão Florestal (SUGF).

§3º As informações do PSS são de inteira responsabilidade do requerente e do Responsável Técnico devidamente cadastrado na SEMA/MT.

Art. 4° Quando da análise do PSS será feita a conferência dos documentos de acordo com o TRP e se as fontes de matéria prima apresentadas para o suprimento estão de acordo com o Art. 2° desta IN.

§1º Concluída a análise o setor técnico emitirá parecer técnico com as informações de que o PSS foi apresentado, e os documentos estão de acordo com o TRP, e as fontes de matéria prima apresentadas para o suprimento estão de acordo com o Art. 2° desta IN.

§2º O parecer técnico que concluir pela aprovação do PSS será anexado ao processo de licenciamento ambiental, devendo ser vinculado à licença ambiental posteriormente emitida.

Art. 5º A licença de operação emitida para empreendimento que possua PSS aprovado, deverá possuir condicionante de apresentação de Demonstrativo Anual do consumo previsto no PSS.

§1º A SEMA irá disponibilizar, no prazo de 01 (um) ano a contar da publicação da presente normativa, módulo vinculado ao SIGA LICENCIAMENTO AMBIENTAL, para apresentação digital do Demonstrativo Anual do consumo previsto no PSS.

§2º Os consumidores de matéria-prima florestal que não apresentarem o Demonstrativo Anual de Fontes de Matéria-Prima Florestal no prazo estabelecido no caput deste artigo estarão sujeitos a suspensão da LO e autuação pela infração capitulada no art. 66, parágrafo único, inciso II do Decreto Federal n. 6.514/2008.

Art. 6º O consumidor de matéria-prima florestal que incluir volumes provenientes de plantio florestal no PSS deverá apresentar o Levantamento Circunstanciado (LC) ou Projeto de Plantio Florestal (ProPF) próprio ou de terceiros, em análise e/ou validado pela SEMA.

Parágrafo único.  Nos anos subsequentes à apresentação do PSS, o LC e/ou ProPF deverá ser monitorado para confirmação da efetividade do plantio.

Art. 7° A emissão de Licença de Operação para empreendimentos obrigados a apresentar PSS somente será emitida após aprovação do Plano.

Art. 8º O PSS terá seu vencimento vinculado ao período de vigência da LO, devendo ser atualizado juntamente com o pedido de renovação LO, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença.

Parágrafo único. A não apresentação da atualização do PSS, no prazo a que se refere o caput, sujeitará a pessoa física ou jurídica que utiliza a matéria-prima florestal a suspensão de suas atividades.

Art. 9º No caso de ampliação da capacidade produtiva ou alteração na estratégia e/ou no consumo de biomassa declarada no PSS, o interessado deverá apresentar a informação complementar no demonstrativo anual do PSS.

Art. 10 Os empreendimentos que dispõem de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Ambiental Simplificada (LAS), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) em trâmite ou aprovada, e que se enquadrem no disposto no parágrafo único do art. 1º desta IN, deverão apresentar seu PSS em até 1 (um) ano após a publicação dessa IN, sob pena de suspensão das respectivas licenças e bloqueio de suas operações nos sistemas da SEMA/MT.

Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa SEMA nº 05 de 09/07/2021.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2022.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT