Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(A)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO N. 1002200-61.2022.8.11.0049 I VALOR DA CAUSA: R$ 46.528,87 ESPÉCIE: [INADIMPLEMENTO]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA POLO PASSIVO: LINDEUZINHA SOARES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n. 699.635.841-87 e portadora da Cédula de Identidade sob o n. 12022686- 7 SSP/MT, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação Monitória proposta por ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de LINDEUZINHA SOARES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. DECISÃO: Considerando-se o disposto no art. 256, II, do CPC, visto que a parte autora alega a circunstância fática de que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, especialmente em razão das diligências infrutíferas de tentativa de localização, extrai-se que o quadro-fático se amolda perfeitamente ao disposto no art. 256, §3°, do CPC. Além disso, entendo que a citação por edital só deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. É o caso dos autos, mormente em vista do evidente lapso temporal existente entre o ajuizamento da demanda e o deferimento desta medida, levando-se em conta os esforços praticados pela parte autora na obtenção da informação necessária. Nesse aspecto, DECIDO: 1. Determino a citação por edital da parte requerida, fixando-se o prazo mínimo legal (20 dias), devendo o edital conter as informações previstas no art. 257 do CPC, bem como ser publicado no DJe. 2. Após o transcurso do prazo fixado no edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública para exercício do encargo previsto no art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC; prazo de 15 dias. 3. Com a reposta, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Por fim, conclusos para deliberação. Às providências. Int. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RAIRA DIAS ABREU, digitei. VILA RICA, 21 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)