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GA ARMAZENS E TRANSPORTES LTDA

REGULAMENTO DE ARMAZENAGEM, DAS TARIFAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

ITEM     -  DISCRIMINAÇÃO

A -        DA ARMAZENAGEM

I  -   ARMAZENAGEM

É a prestação de serviços sobre a qual incide a taxa aplicada as mercadorias em depósito, por quinzena calendário inflacionável, faturado mês a mês, ou quando da saída total ou parcial do produto.

II - AD VALOREM

1 - É   a tarifa complementar da taxa de armazenagem aplicada sobre o valor das mercadorias em deposito.

2 - O Ad Valorem será cobrado pr quinzena calendário, infracionável, faturado mês a mês.

3 - O valor das mercadorias em depósito serão reajustados quando do vencimento e/ou transferência dos contratos de acordo com a variação do INPC.

III - CONDIÇÕES

1 - A empresa não aceitará pra depósito ( sob hipótese alguma) produtos e mercadorias sujeitas a combustão espontânea ou de teor químico que propicie decomposição com liberação de calor, que sejam perigosas, explosiva, corrosivas,, que exalem odores prejudiciais ou aquelas que, eventualmente, sejam danosas as instalações do armazém ou outros produtos armazenados, salvo produtos agrícolas como: juta, sisal, algodão ( em caroço ou lã), e outras que estejam em condições de armazenamento, após previa classificação.

2 - A empresa não aceitará pra depósito: adubos e produtos similares, que não estejam em sacaria de plástico, papel resistente, ou convenientemente embalados desde que consultado o órgão técnico.

3 - A empresa não aceitará pra depósito, mercadorias com prazo de validade expirado. Caso esta validade venha a expirar-se antes do termino do período de armazenamento, devera ser observada a tal situação no documento de deposito.

4 - A empresa se reserva o direito de abrir involução ou de retirar amostras para verificação do conteúdo dos volumes.

5 - A  empresa não responderá pela natureza, tipo, qualidade, e estado das mercadoria s contidas em invólucros invioláveis, ficando sob inteira responsabilidade do depositante e autenticidade da indicação contida nos mesmos. Toda vez que a empresa receber mercadoria nestas condições fará constar uma observação do Documento de Depósito. Nestes casos a empresa não poderá emitir WARRANT ou outros títulos negociáveis.

6 - Os depositantes se obrigam a fornecer, quando solicitado, composição química da mercadoria, e caso não o faça, a mesma não será aceita a armazenagem . quando a composição química da mercadoria for segredo industrial, o depositante estará obrigado a declarar por escrito, que o produto não oferece periculosidade as instalações e demais produtos armazenados, responsabilizando-se perante a empresa e terceiros por quaisquer conseqüências resultantes da declaração. Nestes casos a empresa não poderá emitir WARRANT ou outros títulos negociáveis.

7 - No ato do recebimento de grãos nos armazéns da empresa preceder-se-á verificação de umidade, de impurezas e sanidade dos mesmos através de aparelhagem especializadas, feita em amostra representativa do produto, possibilitando conhecer por estimativas as perdas de peso ( quebras), e de qualidade durante o preparo.

8 - A empresa estabelece, como medidas de prevenção de não indenização durante a armazenagem, um percentual de 0,1% (um décimo por cento), de perda de preso (quebra técnica) a cada 10 (dez) dias.

9 - Além da quebra técnica mencionada no item anterior, a empresa não se responsabiliza e não indeniza as quebras decorrentes das perdas de peso por redução do teor de umidade no processamento e armazenamento e por retirada de impurezas.

10 - Quando da entrega de mercadorias armazenadas a granel (grãos), serão descontadas a titulo de retenção, quantidades proporcionais ao tempo de armazenagem de acordo dom percentual estipulado no item 01,03 e 08.

11 - No caso de armazenamento de produtos ensacados, não procede a retenção prevista no item 01, 03 e 08, tendo em vista a individualização dos lotes, fazendo-se a aferição das quebras quando sas retiradas dos respectivos lotes.

12 - As perdas de peso (quebras) decorrente da armazenagem dos produtos não poderão ser deduzidas do peso bruto por antecipação, para efeito de entrega futura.

13 - No caso de transferência de propriedade a quantidade em peso, dever ser o saldo escriturado, deduzindo-se a perda de umidade se for o caso, e também quebra técnica.

14 - As perdas de peso (quebras) normais, decorrentes da permanência da mercadoria em depósito, não são de responsabilidade da empresa, que sempre as justificara ao depositante, por escrito, quando solicitado.

15 - No ato de entrega da mercadoria, descer-se-á determinar o teor de umidade daquela s suscetíveis a variação de umidade, o qual será consignado no Documento de Entrega, para atendimento aos item 01, 02 e 14.

16 - As mercadorias, enquanto estiverem em deposto nos armazéns, estarão sujeitas a quaisquer serviços, inclusive expurgo, reexpurgo, acondicionamento e troca de embalagens, quando se fizerem necessários para sua conservação e/ou boa ordem de armazenamento independente de autorização do depositante.

17 - Somente serão fornecidas amostras de mercadorias a terceiros com a presença de depositante ou de sue representante legal, ou ainda mediante sua ordem por escrito.

18 - O prazo de depósito começara a vigorar a partir da data de entrada da mercadoria no armazém e será no máximo de seis (6) meses, podendo ser prorrogado livremente, por acordo entre o depositante e a Empresa, observados os itens 01, 03 e 16.

19 - Todo e qualquer retirada de mercadorias devera ser assistida pelo depositante ou de sue representante, devidamente habilitado, a quem compete assinar o respectivo Documento de Entrega.

20 - Cabe, exclusivamente a Empresa, o enquadramento das mercadorias nas classes de tarifas vigentes, decidindo quando devem ser aplicadas por volumes, toneladas ou fração, por metro quadrado, metro cúbico, etc.

21 - No  calculo de tarifa, serra considerado ate a terceira casa decimal, conforme enquadramento das mercadorias no item anterior, utilizando-se ½ (meio) como regra de arrendondamento.

22 - A empresa não assume responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias e de força maior, previstas no artigo 11 do Decreto nº 1.102, de 21.11.1903.

23 - O  depósito ou retirada de qualquer mercadoria deverá ser precedida de aviso a ser formulado com antecedência.

24 - Para os produtos enquadrados nas tarifas por metro quadrado (m2), mais de um lote poderão ser superpostos desde que a mercadoria pertença ao mesmo depositante, seja da mesma espécie e do mesmo tipo, e ainda que haja condições de segurança para tal. Se, porventura, a mercadoria não for da mesma espécie e/ou tipo, será necessário que o depositante se responsabilize pela remoção que se impuser na hora da retirada, Quando ocorrer a superposição, isto devera ser anotado no Documento de Depósito e as mercadorias estarão sujeitas, somente ao Ad Valorem.

25 - No caso de sementes, a Empresa não se responsabilizará pela perda de poder de germinação ocorrido durante a Constancia de armazenamento.

26 - A Empresa se reserva ao direito de misturar mercadorias armazenadas a granel, conforme artigo 12 do Decreto nº 1.120, de 21 de Novembro de 1903.

B - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

I - ANALISE

01 - É o processamento de determinação das características físicas, químicas do produto, visando identifica-lo em qualidade e quantidade, com emissão do respectivo certificado.

02 - Esta operação será realizada pro órgão especializado e cobrada com acréscimo de 10% (dez por cento), referente a taxa de administração.

II - CLASSIFICAÇÃO

01 - É o ato de classificação de um produto, de acordo com os padrões oficiais, com emissão do respectivo certificado.

02 - esta operação será realizada por órgão especializado e cobrada com acréscimo de 10% ( dez por cento0, referente a taxa de administração.

III - BRAÇAGEM

01 - É prestação de serviços de recebimento e/ou movimentação e/ou carregamento composta pelos seguintes custos:

a)     Custo dos braçagistas, a preço do dia, inclusive horas extras e adicionais quando necessário.

b)     Custos de encargos sociais (INSS, FGTS, Seguro, etc).

c)     Taxa de Administração de 10% (dez por cento) sobre o total dos itens (a) e (b).

02 - A braçagem efetuada pelo pessoal desta empresa será por ordem e por conta do cliente e a cobrança será de acordo co, o custo do pessoal necessário a operação, inclusive Encargos Sociais.

03 - A braçagem efetuada por empresa ou entidade especializada, sob a administração deste Empresa, será cobrada com base no custo do pessoal, a preço do dia, incluídos os Encargos Sociais, mais a taxa de Administração de 10% (dez por cento).

04 -  Quando a empresa mantiver contrato com firmas ou entidade especializadas será cobrado o preço convencionado em contrato e/ou acordo coletivo de trabalho, mais 10% (dez por cento) de taxa de administração.

IV - REMOÇÃO E TRANSPORTE

01 - É a operação que consiste na utilização de veículo, automotor de propriedade da Empresa, , no transporte de mercadoria na área da Unidade Armazenadora (exceto o uso de empilhadeira automotriz que tem tarifa especifica).

V - PESAGEM

01 - É a operação de determinar o peso.

02 - Para depositantes e/ou usuários de serviços correlatos (ex: secagem, limpeza, etc), a pesagem será realizada obrigatoriamente, tanto nas entradas, como nas saídas de mercadorias.

03 - A empresa somente aceitara a pesagem realizada pelo depositante ou por terceiros, sob sua fiscalização.

04 - As mercadorias destinadas a armazenagem e a prestação de serviços estão isentas das tarifas de pesagem na entrada, quando realizadas em balança própria, operada pela empresa.

05 - A pesagem, realizada em balança de terceiros será cobrada dos depositantes e não depositantes  (usuários em geral ) tanto na entrada como na saída. A cobrança sra baseada na importância paga a firma que executou o serviço acrescida da taxa de administração.

VI - RECEBIMENTO OU ENTRADA OU DESCARGA

01 - É a operação de recepção de mercadorias pela utilização (exceto pá carregadeira e empilhadeira automotriz, que serão cobrados separadamente).

VII - LIMPEZA

01 - É a operação da retirada das impurezas dos grãos em geral.

VIII - SECAGEM

01 - É a operação destinada a produção do teor excessivo de umidade das mercadorias aos índices recomendáreis, inclusive pré-limpeza.

02 - A Empresa não responderá pelos danos ao poder germinativo de sementes, causadas pela secagem das mesmas.

C - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

I - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

01 - É a tarifa de 10% ( dez por cento) aplicável:

a)     sobre os valores pagos pela Empresa a serviços prestados por terceiros;

b)     sobre serviços de braçagem com pessoal da Empresa;

c)     sobre os encargos sociais e trabalhistas relativos aos supramencionados.

II - EXPEDIENTE

01 - É a operação de transferência de propriedade de mercadorias armazenadas por emissão do Documento de Depósito.

III - EMISSÃO DE CONHECIMENTO DEPÓSITO E WARRANT

01 - É a comissão cobrada sobre os débitos em atraso, por mês calendário inflacionável.

02 - Esta comissão será obrada a partir do dia imediato ao do vencimento do debito, conforme o item “04.04.01”.

03 - Se o debito não for liquidado até o mês subseqüente será aplicado sucessivamente até a liquidação do débito, sobre o saldo devedor.

IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS

1 - SEGURO

01 - As mercadorias armazenadas e as destinadas a prestação de serviços estão devidamente acobertadas por seguro contra riscos de incêndio.

02 - As mercadorias depositadas, bem como as entregues pra execução de sérvios, serão seguradas contra incêndio pela Empresa e em seu nome.

03 - O seguro pago pela Empresa, garante indenização das mercadorias pelo valor declarado no Documento de Depósito.

04 - Em caso de sinistro (incêndio) as indenizações serão liquidadas de acordo com as clausulas das apólices de seguro e dispositivos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.

05 - Devido as oscilações do valor das mercadorias, para efeito de Seguro é facultado ao depositante o direito de requerer a atualização dos documentos pelo valor real da mercadoria.

II - COMERCIALIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DE MERCADORIA EM DEPOSITO:

01 - Em caso de venda ou transferência parcial de lote depositado, a parcela vendida ou transferida separada se houver interesse do depositante, a fim de permitir sua perfeita identificação, correndo todas as despesas por conta do novo depositante.

02 - Os direito do vendedor, decorrentes de pagamento de tarifas conforme item 04.04.03, cessam no momento da venda ou transferência da mercadoria.

03 - A falta de conferência da mercadoria, no to da compra e venda pelas partes interessadas, isenta a Empresa de quaisquer responsabilidade.

04 - A retirada de mercadoria “ warrantada”, ou financiada através de Recibo de Deposito só será possível mediante a devolução dos respectivos documentos; no caso de retirada parcial, esta deverá ser efetuada mediante autorização por escrito do agente financiador, sendo que a entrega final do saldos será exigida a apresentação do respectivo documentos.

III - HORARIO DE TRABALHO

01 - O horário de trabalho nos armazéns é o horário oficial determinado pela diretoria.

02 - A empresa não se obriga a executar serviços fora do expediente normal, salvo quando houver interesse de sua parte, ou se for convencionado com o cliente (depositante) mediante cobrança de taxa extraordinário.

IV - PAGAMENTO DE DÉBITOS

01 - O prazo para pagamento dos débitos relativos às Notas Fiscais emitidas até o dia 20, será o último dia útil do mês calendário, em que ocorrer o evento. As Notas Fiscais no período após o dia 20, terão o prazo para quitação até o dia 10 do mês subseqüente.

02 - No caso de venda ou financiamento de produtos armazenados, o vendedor ou financiador deverá resgatar todos os débitos sobre tal mercadoria.

03 - A empresa utilizar-se-á do direito de retenção da mercadoria depositada para garantia dos débitos, a qualquer título desde que correlacionados com os contratos de depósitos.

04 - A retirada total ou parcial das mercadorias será procedida uma vez liquidados os débitos.

05 - Os débitos relativos a prestação de serviços as mercadorias não depositadas serão liquidados antes da retirada das mesmas.

06 - Em caso de sinistro, quando da liquidação do mesmo, a Empresa deduzirá os débitos relativos as mercadorias sinistradas.

OBS:

(*) Os casos omissos no presente regulamento, serão resolvidos pela Administração da Empresa, nos termos da legislação que regula seu funcionamento.

Sinop - MT, 22 de maio de 2024.

GA ARMAZENS E TRANSPORTES LTDA

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GILMAR TAFFAREL

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ANDREIA KUHN TAFFAREL