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LEI Nº             12.550,              DE   12   DE            JUNHO              DE 2024.

Autor: Deputado Claudio Ferreira

Institui o Programa Escola Amiga do Agro na rede pública estadual de ensino do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, na rede pública estadual de educação, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes e o agronegócio de Mato Grosso e suas profissões.

Parágrafo único  O Programa Escola Amiga do Agro envolverá atividades pedagógicas, as quais serão destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.

Art. 2º  São ações do Programa Escola Amiga do Agro:

I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;

II - compartilhamento, com a comunidade escolar, de conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para geração de empregos, renda, e produção de alimentos e matérias-primas;

III - disseminação de informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;

IV - preparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade;

V - valorização dos aspectos sociais e culturais do homem do campo;

VI - disseminação da importância das boas práticas agropecuárias de modo a influenciar na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem;

VII - as diversas profissões contempladas pelo agronegócio;

VIII - desenvolvimento da agricultura familiar em parceria com as grandes empresas do agronegócio;

IX - a relação do agronegócio de Mato Grosso com mercado internacional e a importância do conhecimento de outros idiomas.

Art. 3º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:

I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;

II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária;

III - estimular os estudantes a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado;

V - complementar a formação dos estudantes através da integração com a comunidade rural durante a prática;

VI - conscientizar sobre a realidade do agronegócio e o meio ambiente.

Art. 4º  Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas e/ou privadas e, ainda, com empresas públicas e/ou da iniciativa privada, visando ao cumprimento dos objetivos do Programa.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de  junho  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado