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D.O. nº28765 de 18/06/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1011573-89.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: P A REZENDE & CIA LTDA - CNPJ: 05.855.123/0001-28; P A REZENDE LTDA - CNPJ: 05.855.123/0003-90; P A REZENDE LTDA - CNPJ: 05.855.123/0004-70; P A REZENDE LTDA - CNPJ: 05.855.123/0005-51; P A REZENDE LTDA - CNPJ: 05.855.123/0006-32; P A REZENDE LTDA - CNPJ: 05.855.123/0007-13; P A REZENDE LTDA - CNPJ: 05.855.123/0008- 02, P A REZENDE LTDA - CNPJ: 05.855.123/0009-85. ADVOGADOS DOS REQUERENTES:  TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O;  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O ;  ARTHUR RICHA SALOMAO - OAB RJ167855;  YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O. ADMINISTRADOR JUDICIAL: B.C.S Administração Judicial Consultoria e Pericias Ltda, CNPJ 44.489.719/0001-03, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, Sala 108-B, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá/MT, representada por Bruno Carvalho de Souza, Advogado inscrito na OAB/MT 19.198, celular (65) 99985-9340 / (65) 99658-8110; E-mails: contato@bcsjud.com.br bruno@bcsjud.com.br. VALOR DA CAUSA R$ 26.946.597,06 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA “FAZ SABER que P A REZENDE & CIA LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 05.855.123/0001-28, distribuiu pedido de Recuperação Judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, detalhando extensivamente sua situação na petição inicial. Além de expor seu histórico empresarial e os motivos que os conduziram à atual crise econômico-financeira, a requerente ressaltou a importância crucial de negociar ativamente com os credores para reduzir os encargos financeiros, especialmente os juros considerados abusivos. Adicionalmente, ela destaca o firme compromisso em manter todos os empregos existentes e em gerar novas oportunidades de trabalho, sublinhando a relevância social de sua operação para a comunidade. Com uma abordagem estratégica, a requerente enfatiza sua visão de longo prazo, afirmando que a Recuperação Judicial não apenas representaria uma chance de reestruturação financeira, mas também um meio de garantir a sustentabilidade de suas atividades econômicas no futuro. A requerente garantiu possuir sólida viabilidade econômica e demonstrou confiança em sua capacidade de reação para retomar a saúde financeira do negócio. Na visão dela, o processo de recuperação judicial não é apenas uma medida temporária, mas sim uma oportunidade para reorganizar suas finanças de forma sustentável e seguir operando de maneira regular. Todos esses elementos foram respaldados pela legislação vigente, buscando assim o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial mediante a apresentação de uma documentação substancial e fundamentada. RESUMO DA DECISÃO DE ID.157207651 PROFERIDA NO DIA 28/05/2024 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de P A REZENDE LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ 05.855.123/0001-28, com sede em Água Boa/MT e suas filiais (Filial 2 - Rua Mario Bittar, Qd. H21 Lt. 16, n e 81, sala 15, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74150-260, inscrita no CNPJ de n. 05.855.123/0003-90; Filial 3 - Rodovia do Comércio, número 4.201, sala 02, Distrito Industrial, Primavera do Leste - Mato Grosso, CEP 78.850-000, com o ato constitutivo registrado na Junta Comercial do Estado Mato Grosso, sob o NIRE 51900391911 em 07 de março de 2.014, inscrita no CNPJ de número 05.855.123/0004-70; Filial 4 - Rodovia TO 336, km 10, s/n% Posto Ouro Verde, Zona Rural, Couto Magalhães - Tocantins, CEP 77.750-000, com o ato constitutivo registrado na Junta Comercial do Estado Mato Grosso, sob o NIRE 51900402808 em 21 de outubro de 2.014, inscrita no CNPJ de número 05.855.123/0005-51; Filial 5 - Rodovia BR 226, km 216, s/n% Bairro Extreme, Grajau - Maranhão, CEP 65.940-000, com o ato constitutivo registrado na Junta Comercial do Estado Maranhão, sob o NIRE 21900313193 em 21 de setembro de 2.018, inscrita no CNPJ de número 05.855.123/0006-32; Filial 06 - inscrita no CNPJ sob o número 05.855.123/0007-13, funciona na Avenida Filomena Cartifina, número 22450, lote 12 a 25, quadra 20, Distrito Industrial III, Uberaba - Minas Gerais, CEP 38.044-750; Filial 07 - inscrita no CNPJ sob o n. 05.855.123/0008-02, funciona na Rua Julio Aleixo da Silva, Setor 81, quadra Q, lote 04, Setor Norte, Nova Nazaré / M T, CEP: 78638000; Filial 08 - inscrita no CNPJ sob o n. 05.855.123/0009-85, funciona na Rodovia BR 060, Km 388, Sala 7, s/n, Perímetro Urbano, Rio Verde/GO, CEP 75901-970) - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.(...) DA SUSPENSÃODAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES: Classe, nome do credor e valor: Classe I, Trabalhista: ABEL SOUZA GERONYMO R$ 3.931,34,  ACASSIO OLIVEIRA CARNEIRO R$ 6.493,00, ADEMIR SILVA FERNANDES R$ 10.025,86, ALESSANDRO PORTO CAMPOS R$ 23.781,08, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO R$ 13.579,31, ALLAN CIRIACO RIBEIRO R$  31.864,46, AMARILDO GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS      R$ 2.702,69, ANDRE ALISON ROCHA BENIGNO R$ 11.711,35, ANDRE LUIZ ROMITTI CASTILHOS R$ 1.756,40, ANDRE LUIZ VIEIRA DO CARMO R$ 18.587,46, BRAZ MARTINS DE SOUZA FILHO   R$ 19.565,47, BRENNER BARBOSA  R$ 10.218,02,CLAUDIO MAGNO DE PAIVA R$ 9.700,85, LAUDOMIR NEVES MOREIRA R$ 11.621,35, CLENILSON DOS SANTOS SILVA R$ 12.413,13, CLOVIS MACHADO R$ 12.880,96, DAVID SILVA MORAIS R$ 15.102,30, DILCEU DA SILVA R$ 13.796,50, DONIZETE LINHARES EVANGELISTA FILHO R$ 22.821,25, ELCIMAR RIBEIRO CARDOSO R$ 23.989,78, ELIDIO FURTADO DOS SANTOS R$ 9.038,41, ELIO MIGUEL CASSOL            R$ 45.932,23, ELIZANGELA MARTINS R$ 9.465,75, ERCIOLINO RODRIGUES DOS SANTOS R$ 12.106,26, ERICA LUDIMILA ALVES DA SILVA R$ 5.267,94, ERIVALDO FERREIRA DA SILVA R$ 9.749,94, FABIANO DA PAZ SILVA R$ 15.805,26, FELIPE EDUARDO SOUZA GALLE R$ 5.824,33, FERNANDO JOSE DA SILVA R$ 11.259,82, FILIPE CARVALHO ARAUJO R$ 7.903,20, FILIPE GOS VASCONCELOS         R$ 5.275,89, FRANCISCO DALVACI MARQUES       R$13.721,18, FRANCISCO FLAVIO CARVALHO R$ 12.992,29, GABRIEL ANTONIO DE ANDRADE R$ 8.611,97, GABRIEL HENRIQUE ROSA COSTA R$ 2.441,60, GABRIEL RODRIGUES BECKER R$ 8.409,31, GABRIEL SOUTHIER BATISTA R$ 6.406,78, GILBERTO FERREIRA      R$ 34.829,25, GLEYDSON RAMOS SIQUEIRA R$ 3.931,34, GUILHERME SALES CARDOSO TEIXEIRA R$ 15.221,94, HEITOR HENRIQUE CAMPOS COSTA            R$ 5.238,95, HILLARY LIELL FRANCO DE ARAUJO   R$ 3.652,99 HUGO DE OLIVEIRA ORNELAS R$ 25.545,85, HYAGO RODRIGUES SOARES R$ 12.097,39 ITHIERRY CARDOSO POMMOT R$ 8.880,41, JANDERSON AL4. ME/EPPIDA DA SILVA R$ 13.958,19, JHON LENNON COSTA SILVA R$ 10.494,42, JOANNA VITORIA RODRIGUES DE OLIVEIRA R$ 2.442,10, JOAO BATISTA DOS SANTOS R$ 11.820,08, JOAO CASSIANO BORGES NETO R$ 4.444,80, JOAO LUIS SEIBT MARQUES R$ 5.824,27, JOAO MIGUEL ARCANJO R$ 10.772,30, JOAO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS R$ 3.183,64, JOAO VITTOR BENTO PEREIRA R$ 13.737,92, JOELBISSON RIBEIRO DA SILVA R$ 13.956,65, JOSE MACHADO DE OLIVEIRA R$ 12.992,59, JOSIMAR LIZZI PEREIRA BARROSO R$ 12.916,81, JUCELINO CAMARGO SALES DE LIMA R$ 26.388,14, JUCIELCY DO CARMO SANTOS R$ 43.351,28, KAIQ MARTINS LUZ R$ 29.960,10, KAREHN ROSA MIRANDA R$ 12.609,16, KATHY ROSA MIRANDA  R$ 6.158,72, KATIANE BORBA NASCIMENTO  R$ 20.556,56, KAYKY BATISTA DA SILVA      R$ 5.824,33, LEANE SOUZA DA SILVA           R$ 10.785,08, LEONILDO LUIS AREND R$ 13.536,84, LILIAN SOUZA COSTA  R$ 9.128,91, LUCAS ASSIS MACHADO            R$ 5.532,14, LUCAS MATHEUS NEVES R$ 5.684,38, LUCAS TOAZZA BORGES      R$ 2.146,47, LUCIANO BORBA NASCIMENTO R$ 11.756,77, MARCELO MACIEL    R$ 33.350,60, MARCIA LIELL CASSOL R$ 31.959,14, MARCIO ALVAO ALVES R$ 10.173,06, MARCO AURELIO SEIBT MARQUES R$ 4.884,64, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA R$ 28.429,97, MARISTELA RODRIGUES DA SILVA R$ 7.151,02, MATEUS APARECIDO ROMAO SOUSA R$ 22.748,76, MATHEUS FELIPY MAIA BRANDAO R$ 8.541,55, MATHEUS MIRANDA DAMASCENO R$ 7.288,70, MATHEUS PORTELLA DE LIMA R$ 9.955,98, MATHEUS VINICIUS RODRIGUES MACEDO R$ 17.798,39, MAURITTO SOLOAGA GUIMARAES R$ 10.814,90, MAYCON SPONCHIADO R$ 1.954,06 MICHAEL CALACIO  R$ 15.722,88, NEUZILIA STEFFANY SOUZA SANTANA R$ 5.621,21, NEYSON FERREIRA  R$ 15.595,78, NICOLE JULIA ALVES PEREIRA DA ROSA R$ 2.274,04, NILTON CESAR DA COSTA SOUSA   R$ 12.097,39, OCTAVIO FERREIRA DA ROSA FILHO  R$ 19.697,59, PABLO RIBEIRO MARTINS R$ 26.799,76, PAULINO SANTOS DA SILVA R$ 19.277,27, PAULO CESAR DE LIMA  R$ 9.962,51, PEDRO DE OLIVEIRA  R$ 2.442,10, PEDRO HENRIQUE SOUZA R$ 22.820,86, RAFAEL VASCONCELOS MIRANDA R$ 12.140,01, RAFAELA DE MORAES ROCHA R$ 4.942,00, RICHARDSON ARTHUR RIBOLI  R$ 20.405,39, ROBERTO DO AMARAL PAIVA R$ 52.657,02, RODRIGO DOS SANTOS R$ 18.701,58, RONILDO RODRIGUES RAMOS R$ 9.627,02, SAMUEL BERNARDO COSTA SILVA  R$ 4.823,63, SAYMON FELIPE RESENDE PEREIRA R$ 7.956,20, SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA R$ 12.961,74, SUELI PEREIRA MAIA R$ 4.839,07, TELMO PASSOS CAMPOS R$ 13.650,01, THAYLLON GUSTAVO FRANÇA DA SILVA R$ 19.299,10, VALTUIR JOSE DE OLIVEIRA R$ 11.135,24, WANDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA       R$ 12.796,52, WESLEY FERNANDES DA SILVA R$ 9.642,46, WILE DA SILVA R$ 13.838,29, YGOR RODRIGUES NEVES            R$ 4.624,08; TOTAL: R$ 1.487.517,00; Classe II, Garantia Real: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R$ 61.487,20, BANCO BRADESCO S.A. R$ 4.788.600,39, BANCO BRADESCO S.A. R$ 1.506.741,52, BANCO CATERPILLAR S.A. R$ 219.142,72, BANCO DO BRASIL SA R$ 4.805.728,95, BANCO ITAU S.A. R$ 2.796.972,06, BANCO PACCAR SA R$ 2.982.975,75, BANCO VOLKSWAGEM SA      R$ 695.977,73, CAIXA CONSORCIOS SA R$ 887.893,18, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS R$ 2.836.769,20, RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA  R$ 879.831,83, TOTAL: R$ 22.462.120,53, Classe III, Quirografários: BANCO BRADESCO S.A. R$ 438.182,64, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. R$ 8.124,99, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.       R$ 500.000,00, PRIMACREDI CREDISIS COOPERATIVA DE CREDITO DE PRIMAVERA DO LESTE R$ 1.200.000,00, AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA R$ 2.120,28, AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA R$ 5.950,44, AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA R$ 8.555,58, ALIS CAMINHOES LTDA R$ 49.374,72, ALIS CAMINHOES LTDA   R$ 73.988,10, ALIS CAMINHOES LTDA R$ 64.530,60, X7 BNK SA R$ 8.818,76, AUTO POSTO MARTINAO LTDA       R$ 2.989,84, AUTO POSTO MARTINAO LTDA R$ 131.434,39, X7 BNK SA R$ 868,50, CAIADO PNEUS LTDA R$ 88.674,30, CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS LTDA R$ 88,26, CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS LTDA R$ 597,50, CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS LTDA R$ 8.521,54, X7 BNK SA R$ 8.685,50, CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES AS R$ 6.270,00, CLAUDIO AUTO PECAS DO VALE LTDA R$ 7.424,00, COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. R$ 13.679,70, X7 BNK SA R$ 4.622,33, MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA R$ 168.600,00, X7 BNK SA R$ 2.283,36, PNEULANDIA COMERCIAL LTDA      R$ 22.249,99, PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL      R$ 55.000,00, X7 BNK SA R$ 3.714,06, X7 BNK SA  R$ 3.400,02, X7 BNK SA   R$ 3.942,09, X7 BNK SA R$ 3.061,46, X7 BNK SA R$ 2.019,52, X7 BNK SA R$ 3.046,52, X7 BNK SA R$ 2.697,06, RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA R$ 20.335,99, X7 BNK SA R$ 6.226,48, X7 BNK SA R$ 13.594,75, SOMAFERTIL CAMINHOES LTDA R$ 72.833,83, SOMAFERTIL CAMINHOES LTDA R$ 3.335,17, SOMAFERTIL CAMINHOES LTDA R$ 17.527,07, SOTREQ S/A R$ 9.595,81, TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA R$ 62.150,00, VACHILESKI RECAUCHUTADORA DE PNEUS MT LTDA R$ 23.015,25, ZILLI COMERCIO DE PNEUS LTDA R$ 13.399,26, ZILLI COMERCIO DE PNEUS LTDA           R$ 2.083,32, TOTAL: R$ 3.147.612,98, Classe IV, ME/EPP: ANDRESSA BIASIBETTI LTDA R$ 103.460,13, X7 BNK SA R$ 5.664,27, X7 BNK SA R$ 1.124,00, CRISTAL SUL AUTOPECAS LTDA R$ 11.770,00, I. D. REZENDE NETO LTDA R$ 703,01, I. D. REZENDE NETO LTDA R$ 5.779,57, NEO PNEUS E RECAPAGEM LTDA R$ 131.832,50, P.A.B.L. AUTO PECAS REZENDE LTDA R$ 123.944,31, X7 BNK SA R$ 7.244,14, X7 BNK SA R$ 2.243,67, X7 BNK SA R$ 3.459,97, PLANNING BPO CONTABIL LTDA R$ 54.249,36, PLANOS CONTABILIDADE LTDA R$ 31.856,00, RMX2 MECANICA LTDA R$ 8.733,21, X7 BNK SA R$ 855,00, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA R$ 17.456,01; TOTAL: R$ 510.375,15. TOTAL GERAL: R$ 27.607.625,66. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 13 de junho de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária