Aguarde por favor...

LEI Nº             12.555,             DE   21   DE             JUNHO              DE 2024.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui diretrizes para o Programa de Incentivo à Utilização da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam instituídas diretrizes para o Programa de Incentivo à Utilização da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a saúde física e emocional das pessoas e para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os objetivos seguintes:

I - incentivar a utilização da música como meio de intervenção para melhorar a qualidade de vida das pessoas;

II - incentivar a utilização da música como meio de promover a saúde física e emocional das pessoas de todas as idades;

III - empregar técnicas musicais adaptadas às necessidades específicas de cada pessoa pela musicoterapia;

IV - estimular habilidades sociais cognitivas, motoras e emocionais e facilitar a expressão e a comunicação de pacientes;

V- VETADO;

VI - VETADO;

VII - VETADO;

VIII - promover a musicoterapia voltada para pacientes com transtornos mentais, como ansiedade, depressão e estresse pós-traumático, para complementar o tratamento psicoterapêutico e psiquiátrico;

IX - VETADO;

X - VETADO;

XI - promover a utilização da musicoterapia de modo que haja o respeito à autonomia dos demais profissionais da área de saúde;

XII - VETADO;

XIII - VETADO;

XIV - viabilizar avaliações qualitativas periódicas a fim de obter resultados do tratamento terapêutico;

Parágrafo único  Entende-se por musicoterapia a técnica terapêutica que se utiliza da música para tratar pacientes com o objetivo de potencializar as funções físicas e mentais, melhorando a autoestima e ampliando as relações sociais.

Art. 2º  Ao Poder Público compete celebrar convênios com o Ministério da Saúde, instituições não governamentais, planos de saúde e a iniciativa privada, com o objetivo de fortalecer as ações tratadas na presente Lei.

Art. 3º  As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento anual, suplementada, se necessária.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  junho  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado