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LEI Nº             12.556,             DE   21   DE             JUNHO              DE 2024.

Autor: Deputado Dr. João

Institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa.

Parágrafo único  Para os efeitos desta Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.

Art. 2º  Esta Lei se aplica ao setor empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.

Art. 3º  A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - estimular ações que consolidem um ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Mato Grosso, de modo a evitar ações isoladas;

II - desburocratizar a entrada das soluções de economia colaborativa no mercado;

III - estimular a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito de consumo colaborativo;

IV - propiciar segurança e apoio às empresas em processo de formação;

V - criar um canal permanente de conexão entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;

VI - estimular a instituição de modelos de incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;

VII - buscar diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;

IX - propiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;

X - buscar maior diversificação de qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores;

XI - ampliar os recursos de intercâmbio cultural.

Art. 4º  A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:

I - estimular a realização de convênios com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem, compartilharem e validarem suas ideais e criarem aplicações de economia colaborativa;

II - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar o ecossistema colaborativo;

III - incentivar a realização de eventos sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação colaborativa e compartilhada;

IV - possibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação à Organização das Voluntárias de Mato Grosso;

V - estimular a realização de permuta multilateral dos débitos do MT Fomento com o empresariado;

VI - captar patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação;

VII - estimular a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino;

VIII - estimular a promoção e divulgação de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - permuta multilateral: a aplicação prática, dentro do conceito de economia colaborativa, fazendo com que os produtos e/ou períodos ociosos de pessoas e empresas sejam usados por outros membros da comunidade por meio de um sistema de valoração desses produtos ou serviços;

II - proposta de valor da permuta multilateral: a monetização da capacidade ociosa com consequente preservação do fluxo de caixa em moeda corrente da empresa ou do profissional liberal, ao mesmo tempo em que se ativa a economia do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Os membros que fornecerem seus produtos e/ou horários excedentes ao ecossistema colaborativo terão créditos para usar outros produtos e/ou serviços disponibilizados por outros membros da rede que for criada.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  junho  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado