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LEI Nº             12.557,             DE   21   DE             JUNHO              DE 2024.

Autor: Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre a transparência na divulgação das arrecadações oriundas das multas aplicadas por radares eletrônicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece que os municípios do Estado de Mato Grosso que utilizam o sistema de radares eletrônicos para monitoramento de velocidade em suas vias públicas, com aplicação de multa, deverão publicar em seus portais da transparência as seguintes informações:

I - o valor mensal dos recursos arrecadados com a aplicação de multas;

II - o destino dos recursos arrecadados com a aplicação de multas do sistema de radares eletrônicos;

III - os dados da empresa que opera o referido sistema de radares eletrônicos;

IV - o valor do contrato com a empresa operadora do sistema de radares eletrônicos; e

V - gráfico semestral demonstrando a efetividade do sistema de radares eletrônicos na redução dos acidentes de trânsito.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  junho  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado