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LEI Nº             12.558,             DE   21   DE             JUNHO              DE 2024.

Autor: Deputado Beto Dois a Um

Altera a Lei nº 8.479, de 15 de maio de 2006..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 8.479, de 15 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  O Dia Estadual da Dança tem como objetivo celebrar e promover a importância da dança como forma de expressão cultural, artística e educacional no Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Fica incluído o art. 3º à Lei nº 8.479, de 15 de maio de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 3º  As comemorações do Dia Estadual da Dança poderão incluir apresentações, workshops, palestras, exposições e outras atividades relacionadas à dança, visando à valorização e difusão dessa forma de expressão artística.”

Art. 3º  Fica incluído o art. 4º à Lei nº 8.479, de 15 de maio de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 4º  O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições culturais, escolas de dança, artistas e grupos culturais para a realização de eventos e atividades alusivas ao Dia Estadual da Dança.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  junho  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado