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MENSAGEM Nº     113,     DE  1º  DE       AGOSTO       DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1609/2023, que “Dispõe sobre autorização a lojas e estabelecimentos comerciais para oferecer, por meio digital, o acesso ao Código de Defesa do Consumidor aos clientes, no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 9 de julho de 2024.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 3º  O estabelecimento poderá disponibilizar Código Rápido (QR) para acesso à legislação consumerista, dispensando qualquer outro meio.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial da proposta, em razão da inconstitucionalidade do dispositivo supracitado, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:

- Ofensa ao direito à informação, por dispensar os estabelecimentos comerciais, e de prestação de serviço, de disponibilizarem exemplar físico do Código de Defesa do Consumidor, o que restringe o acesso à norma consumerista àqueles que não possuem meios de acesso digital à lei. Violação ao art. 4º, IV, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e ao art. 1º, da Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1609/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  1º  de  agosto  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado