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Juína - MT, 19 de junho de 2024.

Ofício nº 02/SIND/CORREG/2023

Do 2º SGT PM Rodrigo Deniz Araujo - Sindicante

Ao CB PM RR Adimar Prospero de Souza - RG 878.562 PMMT - Acusado

Assunto: Citação

Anexo: Copia da Portaria nº 105/SIND/CORREG/2023

1. Informo a esse Militar Estadual RR que está sendo acusado de, em tese, durante período de separação conjugal, ter ameaçado sua então esposa Sra. Alessandra Batista da Silva. Conforme narrado em Boletim de ocorrência de n° 2022.90142, registrado na Delegacia de Polícia Civil de Juína, gerando uma medida protetiva em desfavor do sindicado, além do fato do sindicado, em tese, ter encaminhado mensagens (via celular) para o filho da vítima, com ameaças.

2. A conduta acima descrita, em tese, é tipificadas como transgressão disciplinar, previstas no RDPM-MT, aprovado pelo Decreto nº 1329 de 21Abr78:

Art. 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Art. 13 - São transgressões disciplinares:

2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.

Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO VI

DA ÉTICA, DOS VALORES E DOS DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS

Seção I

Da Ética

Art. 44  - Os militares estaduais devem ter conduta compatível com os preceitos éticos desta lei complementar e, em especial, com as seguintes disposições:

(...) III - os atos dos militares estaduais verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;

Capítulo IX

Da Violação Das Obrigações E Dos Deveres Do Militar Estadual

Art. 58 - A violação da ética, das obrigações e dos deveres do militar estadual poderá implicar em crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação específica e/ou peculiar, esta lei complementar e o Regulamento ou Código Disciplinar.

Especificações das Transgressões:

Lei Nº 11.340, De 7 De Agosto De 2006

Título II - Da Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

(...)III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Capítulo II

Das Formas De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher

Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Seção IV

Do  Descumprimento de Medidas Protetivas

de Urgência

Art. 24-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

b) ameace gravemente;

3. Nessa condição de encarregado de Sindicância, ainda informo que será qualificado e interrogado em momento oportuno, e no dia poderá defender-se das acusações que lhes são imputadas, de modo que a partir desta presente citação os autos estão disponíveis nesta repartição para vista, por parte de vossa senhoria e/ou advogado constituído, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda instrução, bem como pedidos de diligências e oitiva de testemunhas. Desta forma asseguro o que preceitua a Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LV, e Manual de Sindicância aprovado pela Portaria nº 218/GCG/PMMT/09 de 16Out09.

4. Seguidamente, cabe informar-lhe que a Sindicância foi instaurada pela Corregedoria Geral PMMT, podendo este sindicante ser encontrado no 20º Batalhão de Polícia Militar, Avenida Londrina, n°1320n, Centro, Juína - MT, com os seguintes telefones: Fone: (66) 3566 1734, como também possuo o aparelho celular n°. (66) 98411-7551.

5.Outrossim, como fora dito, este encarregado de modo a possibilitar-lhe o requerimento de diligências e apresentação de rol de testemunhas, no interesse da defesa, solicita de V.Sª., que depois da qualificação e do interrogatório, conforme previsto no artigo 15 § 2º do Manual de Sindicância, apresente suas alegações de defesa prévia, assim como solicitar demais medidas previstas no CPPM, fins de dar celeridade ao processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

6. Assim NOTIFICO-O a comparecer no endereço supramencionado devidamente acompanhado com seu defensor legalmente constituído no dia 02 de julho de 2024, às 14h00min, fins de realizar a Sessão de Qualificação e Interrogatório, no Quartel do 20°BPM em Juína. Caso não compareça com seu defensor, será nomeado um defensor “AD HOC”, para realização do ato, sem prejuízo da defesa. Caso não compareça ao ato, o processo correrá a REVELIA, tudo conforme artigo 1º §3º da Portaria nº. 128/QCG/, de 01Jun09.

7. Por fim, dou-lhe conhecimento a testemunha de acusação abaixo:

Cb PM Wanderleia Pereira da Silva;

Sd PM Joelson Brandao Rodrigues.

Juína-MT, 19 de junho de 2024.

Rodrigo Deniz Araujo - 2º Sgt PM

RG 884.393 PMMT

Sindicante