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D.O. nº28776 de 03/07/2024

Instrução Normativa nº 04, de 02 de julho de 2024.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 02 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos para construção de aceiros em propriedades rurais na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense, no período de emergência ambiental de que trata o Decreto nº 827, de 18 de abril de 2024.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO as disposições do art. 38, § 2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que excetua da proibição do uso do fogo para as práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais desvinculado da necessidade de autorização ambiental;

CONSIDERANDO a situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraguai, declarada pela Resolução ANA nº 195, de 13 de maio de 2024;

CONSIDERANDO o teor da Portaria GM/MMA nº 972, de 6 de fevereiro de 2024, expedida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais épocas e regiões específicas, entre os meses de março a dezembro de 2024, no Estado de Mato Grosso, englobando o período indicado pelo CEGF/SEMA;

CONSIDERANDO as condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, umidade relativa do ar baixa e ventos intensos), que favorecem as ocorrências de incêndios florestais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, inciso III, da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n. 4, de 8 de setembro de 2009 acerca da abertura de aceiros em áreas de Reserva legal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 827, de 18 de abril de 2024 que “Declara estado de emergência ambiental, dispõe   sobre   o   período   proibitivo de queimadas e constitui a Sala de Situação Central no Estado de Mato Grosso, e suas alterações por meio do Decreto nº 927, de 17 de junho de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para construção de aceiros em áreas rurais inseridas nas Áreas de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense, no período de emergência ambiental de que trata o Decreto nº 827, de 18 de abril de 2024.

Art. 2º Para fins da presente instrução normativa, considera-se:

I.    Aceiros simples: a faixa de terreno mantida sazonalmente sem vegetação, pelo uso de maquinários ou trabalho braçal com uso de ferramentas, tendo por finalidade prevenir ou impedir a propagação de incêndios florestais;

II.   Aceiro negro: a técnica de confecção de aceiro que utiliza fogo de forma planejada, monitorada e controlada, para fins de prevenção ou de combate a incêndio florestal.

Art. 3º O proprietário ou possuidor de áreas rurais na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense, inclusive aquelas localizadas em Unidades de Conservação Estaduais, poderá efetuar a abertura de aceiros de até 50 metros de largura, nas divisas de sua propriedade, por seus meios ou contando com ajuda de terceiros ou do poder público, quando destinado a prevenir ou impedir a propagação de incêndios florestais, mesmo que o aceiro se estenda por área de Reserva Legal e áreas de conservação permanente.

Art. 4º O proprietário ou possuidor deverá, previamente à confecção do aceiro simples superior a 10 (dez) metros, protocolar no SIGADOC junto a SEMA, a Declaração de Atividade de Aceiro no Pantanal - DAAP, conforme formulário disponível na aba de Serviços na página da SEMA/MT, acompanhado de:

I.    Mapa geral da propriedade ou posse com indicação do CAR e das áreas onde haverá a confecção do aceiro (gerar arquivo em formato .kmz);

II.   Anotação de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. A Declaração de Atividade de Aceiro no Pantanal será encaminhada para Coordenadoria de Unidade de Conservação, quando o imóvel estiver localizado em Unidade de Conservação Estadual, e à para Gerência de Planejamento de Fiscalização para os demais imóveis, para fins de registro e monitoramento da atividade declarada.

Art.  5º A DAAP é gratuita e independe do pagamento de taxa.

Art.  6º A utilização da técnica de aceiro negro somente poderá ser utilizada por decisão da Autoridade Pública, federal ou estadual, responsável pelo combate a incêndio em área sob sua jurisdição, ficando a Sala de Situação Central, constituída pelo Decreto nº 827, de 18 de abril de 2024, responsável pelo trâmite e aprovação.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 02 de julho de 2024.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT