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REF. CONCORRÊNCIA 007/2024

Objeto: Concessão Dos Serviços Públicos De Manejo De Resíduos Sólidos No Âmbito Do Município De Confresa, Estado De Mato Grosso.Recorrente/Reconsideração: Gean Roger Pincerato Alonso (Cnpj - 37.024.663/0001-56)Decisão - Reconsideração.1 - Tempestividade.O Pedido De Reconsideração Interposto É Intempestivo, Porém, Em Atenção A Ao Contraditório E Ampla Defesa (Art. 5º, Lv/Cf ) E A Relevância Da Matéria Será Analisado Seu Mérito.A Intempestividade Do Pedido De Reconsideração Se Materializa Tendo Em Vista Seu Protocolo Ter Ocorrido Após O Término Da Sessão. Observe-Se Que A Sessão Que Recebeu A Proposta Comercial, Proposta Técnica E Demais Documentos Encerrou As 09hs:45mm:39ss Do Dia 26/06/2024, Sendo Que O Pedido De Reconsideração Fora Protocolado (Via E-Mail) As 11:00 Do Dia 26/06/2024.  2 - Sintese Fática-Jurídicatrata-Se De Pedido De Reconsideração Formulado Pela Gean Roger Pincerato Alonso Objetivando Seja Reconsiderado Seu Pedido Para: I - O Reconhecimento Do Efeito Suspensivo Ao Presente Pedido De Reconsideração, Nos Termos Do Art.168, Da Lei Federal N. 14,133/21; Ii - Que A Decisão Hostilizada Nesta Reclamação Seja Desfeita, Pelas Razões De Fato E De Direito Retromencionadas.Afirmou, Por Fim, Que Diante De Todo O Painel Acima, Entendemos Ser O Caso De Aplicação Do Princípio Da Autotutela, Ancorado No Art. 53, Da Lei Federal Nº 9.784/99, E Nas Súmulas Nº 346 E 473 Do Supremo Tribunal Federal, Com Vistas A Modificar A Decisão Exarada A Fim De Que Seja Feita O Reajusta De Preço De Acordo Com O De Mercado, Bem Como Seja Exigia Todos Atestados Para Atestar A Capacidade Da Licitante.Por Fim, Requereram O Acolhimento Da Argumentação Para Fins De Sanar E Corrigir As Supostas Ilegalidades Contidas No Edital De Concorrência Nº. 007/2024. 2 - Fundamentação. 2.1) Viablidade Do Pedido De Reconsideração.

O Pedido De Reconsideração Tem Viabilidade Quando A Administração Pública, Por Seus Agentes, Verificar, Em Seus Atos, Vícios Que Os Tornam Ilegais Ou Revogá-Los, Por Motivo De Conveniência Ou Oportunidade, Nos Termos Da Sumula 473/Stf. Sumula 473/Stf - A Administração Pode Anular Seus Próprios Atos, Quando Eivados De Vícios Que Os Tornam Ilegais, Porque Deles Não Se Originam Direitos; Ou Revogá-Los, Por Motivo De Conveniência Ou Oportunidade, Respeitados Os Direitos Adquiridos, E Ressalvada, Em Todos Os Casos, A Apreciação Judicial.Ocorre Que A Matéria Debatida No Pedido De Reconsideração E Seus Pedidos Não Tratam De Vícios Que Tornam Ilegal Ou Nulo O Edital E Nem Mesmo Há Conveniência Ou Oportunidade Para O Município De Confresa/Mt Revogá-Lo.Registre-Se, Novamente, As Duas Exigências  Sugeridas Pelo Recorrente Resultariam Em Incluir Certificados E Cadastros Não Previstos Na Lei Federal 14.133/21 (Art. 67), Afrontando Flagrantemente Tal Dispositivo Legal E Comprometendo Demasiadamente A Competitividade.Tal Exigência Fere, Ainda, O Disposto No Art. 37, Inciso Xxi, Da Constituição Federal, Que Permite No Processo De Licitação Apenas “Exigências De Qualificação Técnica E Econômica Indispensáveis À Garantia Do Cumprimento Das Obrigações”. Esse Dispositivo Visa Evitar Que A Fixação De Restrições Desmedidas Sejam Utilizadas Para Dificultar O Amplo Acesso À Licitação, Bem Como A Propiciar A Violação Do Princípio Da Isonomia Entre Os Participantes.Aliás, Os Tribunais De Contas Têm Jurisprudência Uníssona No Sentido De Que As Exigências Do Edital Devem Estar Voltadas À Seleção Da Proposta Mais Vantajosa, Sem, No Entanto, Restringir Injustificadamente A Competitividade: “O Ato Convocatório Há Que Estabelecer As Regras Para A Seleção Da Proposta Mais Vantajosa Para A Administração, Não Se Admitindo Cláusulas Desnecessárias Ou Inadequadas, Que Restrinjam O Caráter Competitivo Do Certame.Tanto É Que O Próprio Art. 37, Inciso Xxi, Da Cf, Que Estabelece A Obrigatoriedade Ao Poder Público De Licitar Quando Contrata, Autoriza O Estabelecimento De Requisitos De Qualificação Técnica E Econômica, Desde Que Indispensáveis À Garantia Do Cumprimento Das Obrigações. Por Outras Palavras, Pode-Se Afirmar Que Fixar Requisitos Excessivos Ou Desarrazoados Iria De Encontro À Própria Sistemática Constitucional Acerca Da Universalidade De Participação Em Licitações, Porquanto A Constituição Federal Determinou Apenas A Admissibilidade De Exigências Mínimas Possíveis. Destarte, Se A Administração, Em Seu Poder Discricionário, Tiver Avaliado Indevidamente A Qualificação Técnica Dos Interessados Em Contratar, Reputando Como Indispensável Um Quesito Tecnicamente Prescindível, Seu Ato Não Pode Prosperar, Sob Pena De Ofender A Carta Maior E A Lei De Licitações E Contratos” (Tcu - Ac-0423-11/07-P Sessão: 21/03/07 Grupo: I Classe: Vii; Relator: Ministro Marcos Bemquerer) (Grifo Nosso)Contratação De Serviços Advocatícios. Exigências De Caráter Restritivo. Suspensão Cautelar Do Contrato. Oitiva Das Partes. Razões Insuficientes. Baixa Materialidade. Relevância Do Contrato Para A Administração Contratante. Manutenção Do Contrato, Em Caráter Excepcional, Até O Final Da Vigência Sem Possibilidade De Prorrogações. Revogação Da Cautelar. Determinações. 1. É Ilegal O Estabelecimento De Critério De Habilitação Em Certame Licitatório Que Imponha Como Requisito Para Participação Em Licitação Ou Como Requisito De Pontuação De Proposta Técnica, A Exigência De Experiência Anterior Do Contratado, Para Prestação De Serviços Advocatícios, Exclusivamente Atribuída Em Função Da Prestação De Serviços Anteriores A Outros Conselhos De Fiscalização De Profissional. 2. É Vedado Aos Agentes Públicos Incluir Nos Atos De Convocação Condições Que Comprometam, Restrinjam Ou Frustrem O Caráter Competitivo E Estabeleçam Preferências Ou Distinções Impertinentes Em Relação Aos Interessados. 3. Excepcionalmente, Pode O Tribunal, Em Razão Do Interesse Público Envolvido Na Manutenção Do Contrato, Da Baixa Materialidade Envolvida E Demais Circunstâncias Presentes No Caso Concreto, Consentir Na Manutenção Do Contrato Celebrado Até Seu Término, Vedando-Se Prorrogações, De Modo A Impedir A Descontinuidade Do Serviço Prestado. (Tcu - Processo: 012.083/2009-0 - Acórdão 2579/2009 - Plenário - Relator: Augusto Sherman) (Grifo Nosso) O Trf4 Ao Colacionar Marçal Justen Filho:  “Como Decorrência, A Determinação Dos Requisitos De Qualificação Técnica Far-Se-Á Caso A Caso, Em Face Das Circunstâncias E Peculiaridades Das Necessidades Que O Estado Deve Realizar. Caberá À Administração, Na Fase Interna Antecedente À Própria Elaboração Do Ato Convocatório, Avaliar Os Requisitos Necessários, Restringindo-Se Ao Estritamente Indispensável A Assegurar Um Mínimo De Segurança Quanto À Idoneidade Dos Licitantes.” (Tribunal Regional Federal Da 4ª Região, Ac 5019407-03.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator P/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, Juntado Aos Autos Em 04.09.2015). Ademais, Não Se Pode Perder De Vista Que A Finalidade Precípua Das Licitações É A Contratação Da Proposta Mais Vantajosa Para O Interesse Público Que Deverá Ser Verificada De Conformidade Com Os Princípios Da Competitividade, Razoabilidade E Proporcionalidade.Por Outro Lado, O Município De Confresa/Mt Não Verifica Qualquer Conveniência Na Revogação Do Edital. Pelo Contrário, A Concorrência Em Questão Colocará Fim Ao Problema Histórico Desta Municipalidade, Porquanto Erradicará A Destinação Final De Resíduos Sólidos Urbanos No “Lixão” E As Recorrentes Queimadas Destes.Aliás, Não É Demais Registrar Que O Juízo De Porto Alegre Do Norte/Mt (Processo Nº 0004545-94.2016.8.11.0059), Atendendo Aos Pedidos Do Ministério Público/Mt, Determinou Ao Município De Confresa/Mt A Seguinte Obrigação De Fazer:Posto Isso, Nos Termos Do Artigo 487, Inciso I, Do Código De Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente O Pedido Contido Na Inicial, Para Condenar Os Requeridos, Ou Seja, O Município De Confresa E A Sua Atual Autoridade Coatora, Nas Seguintes Obrigações De Fazer:A) Providencie Local Adequado, No Prazo De 06 (Seis) Meses, Para A Construção Do Novo Aterro Sanitário Municipal, Nos Termos E Exigências Estabelecidas Pela Legislação Pertinente, De Modo A Evitar Danos Ou Riscos À Saúde Pública E À Segurança E A Minimizar Os Impactos Ambientais; B) Enquanto Não Finalizada A Construção Do Novo Aterro Sanitário, Faça A Manutenção Do Aterro Já Existente, No Sentido De Suprir As Necessidades Da Comunidade, Atendendo As Normas Da Legislação Ambiental E Critérios Estabelecidos Pela Sema, Conforme Já Notificado; C) Após, Recompor A Área Degradada, Reproduzindo As Mesmas Características Do Ambiente Natural Violado, De Forma Racionalizada E Com O Auxílio Técnico-Científico Necessário; D) Efetuar A Compensação Pelos Danos Ambientais Causados, Observados Os Requisitos Estabelecidos Na Legislação De Regência.Assim Sendo, Inúmeros São Os Motivos Para A Que O Município De Confresa/Mt Prossiga Com A Solução Definitiva E Imediata Da Destinação De Resíduos Sólidos Urbanos.A Seguir, Visando Evitar Tautologia, Ratificar-Se-Á A Fundamentação De Fato E De Direito Que Tornam Inviável Acolher O Pedido De Reconsideração.2.2) Da Falta De Certificado De Regularidade Do Ibama E Exigir Cadastro No Sinir (Emissão De Mtr).Gean Roger Pincerato Alonso Impugnou O Edital E Apresentou Pedido De Reconsideração Por Entender Que O Município De Confresa/Mt Deveria Incluir A Exigência De Que Os Participantes Possuam Certificado De Regularidade Do Ibama E Cadastro No Sinir.A Impugnação Não Prospera Tendo Em Vista Que Qualquer Das Exigências Técnico-Profissional E Técnico-Operacional Sugeridas Afrontariam O Art. 67 Da Lei Federal 14.133/21, Implicando Em Comprometer A Competitividade.Art. 67. A Documentação Relativa À Qualificação Técnico-Profissional E Técnico-Operacional Será Restrita A: I - Apresentação De Profissional, Devidamente Registrado No Conselho Profissional Competente, Quando For O Caso, Detentor De Atestado De Responsabilidade Técnica Por Execução De Obra Ou Serviço De Características Semelhantes, Para Fins De Contratação; Ii - Certidões Ou Atestados, Regularmente Emitidos Pelo Conselho Profissional Competente, Quando For O Caso, Que Demonstrem Capacidade Operacional Na Execução De Serviços Similares De Complexidade Tecnológica E Operacional Equivalente Ou Superior, Bem Como Documentos Comprobatórios Emitidos Na Forma Do § 3º Do Art. 88 Desta Lei; III - Indicação Do Pessoal Técnico, Das Instalações E Do Aparelhamento Adequados E Disponíveis Para A Realização Do Objeto Da Licitação, Bem Como Da Qualificação De Cada Membro Da Equipe Técnica Que Se Responsabilizará Pelos Trabalhos; IV - Prova Do Atendimento De Requisitos Previstos Em Lei Especial, Quando For O Caso;

V - Registro Ou Inscrição Na Entidade Profissional Competente, Quando For O Caso; VI - Declaração De Que O Licitante Tomou Conhecimento De Todas As Informações E Das Condições Locais Para O Cumprimento Das Obrigações Objeto Da Licitação.Veja-Se Que O A Expressão Não Deixa Margem Para Interpretações, Afirmando Que “Será Restrita” Aos Documentos Mencionados.A Qualificação Técnica Tem Por Escopo Aferir A Capacidade Para A Execução Do Objeto Licitado.Limita-Se Àquelas Exigências Estabelecidas. Vale Dizer, Não Se Pode Exceder O Ali Prescrito, Admitindo-Se Eleger, Dentro Daquele Rol, O Quanto Necessário, Em Consonância E Mantendo Uma Relação De Proporcionalidade Com O Objeto Pretendido, Levadas Em Consideração As Características Semelhantes Ou Similares Em Complexidade Tecnológica E Operacional Equivalente Ou Superior.Assim Sendo, Não Deve Ser Reconsiderada A Decisão, No Ponto. 2.3) Dos Valores Abaixo Do Preço De Mercado. O Recorrente Alega Que O Preço Da Tonelada Encontrado Nos Cadernos Técnicos (R$ 177,46) Está Abaixo Daquele Praticado No Mercado E Para Tanto Utilizou Planilha Análoga De Entidade (Adasa).Inicialmente Cumpre Esclarecer Que O Caderno Iii - Modelagem - Viabilidade Econômico-Financeira Explicita Que O Valor De R$ 177,46 Torna Possível O Prosseguimento Da Concessão, Não Existindo Qualquer Obrigação Legal Para Que O Município De Confresa/Mt Observe A Tabela Sugerida.Por Fim, É Importante Registrar Que O Impugnante/Recorrente Se Equivocou Quando Da Análise Da Tabela Apresentada, Posto Que O Valor Sugerido Naquele Documento É De R$ 145,55 Ou Reajustado R$ 152,26, Sendo Que Na Concorrência 07/2024 É R$ 177,46, Portanto Mesmo Assim Não Prospera A Argumentação De Preço Abaixo Do Mercado. 3 - Conclusão/Decisão Diante Do Exposto, Ao Analisar O Pedido De Reconsideração Não O Acolho. Cientifiquem-Se A Empresa Recorrente.   Publique-Se.É A Decisão. Confresa/Mt, 01 De Julho De 2024.

CEZAR QUEIROZ DA SILVA

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

PORTARIA Nº 097/2024

RC PUBLICAÇÕES 66 99984-4633.