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Processo nº 174300/2021

Interessado - Antônio Ferreira Dutra

Relator - Danilo Manfrin Duarte Bezerra - GUARDIÕES DA TERRA

Advogados - João Carlos Petrucci Junior - OAB/MT 17.452 - Elissandra Mariama de Almeida - OAB/MT 13.769

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 28/05/2024

Acórdão nº 281/2024

Auto de Infração nº 21163973 de 03/05/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21164613 de 03/05/2021. Por destruir vegetação nativa de área de Bioma Amazônico, objeto de especial preservação, desmatando a corte raso 52,3194 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 1374/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 261.597,00 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos noventa e sete reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a reforma da decisão de 1ª instância a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva; nulidade do auto de infração por ofensa ao princípio da legalidade e diante das irregularidades insanáveis; subsidiariamente, redução do valor da multa para o mínimo legal; aplicação do benefício de redução de 90% ou, ainda, a conversão da multa em advertência ou em prestação de serviço. Voto do Relator: votou pelo provimento do recurso interposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva e determinou o cancelamento do auto de infração. Recomendou que seja autuado o terceiro adquirente, Sr. Derio Zatti e Clarines Salete Brugger Zatti, com os mesmos fundamento contidos no auto de infração. Recomendou ainda, que a SUF avalie a atual situação da área em questão, devendo analisar se deve ser mantido ou não o embargo. A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter a Decisão Administrativa, pois as provas juntadas aos autos não foram suficientes para desconstituir o auto de infração e porque a propriedade foi vendida, somente, uma fração de 144,49ha da propriedade que não dá para se saber em qual área foi vendida, e observou que o SIMCAR, atualmente, está cancelado. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para manter incólume a Decisão Administrativa nº 1374/SGPA/SEMA/2022, aplicando penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 261.597,00 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos noventa e sete reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.