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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1011660-45.2024.8.11.0003 - PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: TRANSBERTUNES TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 22.383.057/0001-50 ADVOGADOS DOS REQUERENTES:  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O; ADMINISTRADOR JUDICIAL: RODRIGO KURZ ROGGIA JÚNIOR OAB-MT 25.443, CPF. 054.779.681-17, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À AV. DANIEL RODRIGUES VEODATO, N° 638, PARQUE SAGRADA FAMÍLIA, RONDONÓPOLIS-MT, TELEFONE (66) 99907-5584, EMAIL rodrigokurz.adv@gmail.com VALOR DA CAUSA R$ 7.436.743,00 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “TRANSBERTUNES TRANSPORTES LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 22.383.057/0001-50, ingressou com pedido de Recuperação Judicial na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, detalhando extensivamente sua situação na petição inicial. Além de expor seu histórico empresarial e os motivos que os conduziram à atual crise econômico-financeira, como a quebra da safra 2023/2024, eles ressaltaram a importância crucial de negociar ativamente com os credores para reduzir os encargos financeiros, especialmente os juros considerados abusivos. Adicionalmente, eles destacaram o firme compromisso em manter todos os empregos existentes e em gerar novas oportunidades de trabalho, sublinhando a relevância social de sua operação para a comunidade. Com uma abordagem estratégica, os requerentes enfatizaram sua visão de longo prazo, afirmando que a Recuperação Judicial não apenas representaria uma chance de reestruturação financeira, mas também um meio de garantir a sustentabilidade de suas atividades econômicas no futuro. Os requerentes garantiram possuir sólida viabilidade econômica e demonstraram confiança em sua capacidade de reação para retomar a saúde financeira do negócio. Na visão deles, o processo de recuperação judicial não seria apenas uma medida temporária, mas sim uma oportunidade para reorganizar suas finanças de forma sustentável e seguir operando de maneira regular. Todos esses elementos foram respaldados pela legislação vigente, buscando assim o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial mediante a apresentação de uma documentação substancial e fundamentada.” RESUMO DA DECISÃO DE ID. 158179937 PROFERIDA NO DIA 10/06/2024 "(...) DECIDO.  (...)Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de TRANSBERTUNES TRANSPORTES LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 22.383.057/0001-50, com sede em Rondonópolis/MT - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.   DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL:    Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. RODRIGO KURZ ROGGIA JÚNIOR, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial.  (...) DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.  (...)DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.   Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...)Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - CONTADOS DA DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA BLINDAGEM. DA CONTAGEM DO PRAZO: Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis.   (...)SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS:    DETERMINO, também, a suspensão dos apontamentos do nome da parte requerente nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (SPC, SERASA, etc) - confirmando a decisão já proferida liminarmente. DAS CONTAS MENSAIS: Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V).  O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado.   (...)DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias,  plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.  O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano.  (...)” RELAÇÃO DE CREDORES: Classe I, Trabalhista: AMARILDO E.DE FREITAS - R$ 2.426,37; APARECIDO J. SANTOS - R$ 2.692,42; ELIVELTON G. DA SILVA - R$ 6.577,98; GLARI ESTEVES - R$ 2.087,85;  GLAUCIO C. DANTAS - R$ 2.168,38; JOAO VOGLER CAMARGO - R$ 8.427,72;  JOSÉ SILVA COELHO - R$ 10.772,61; NELO SILVA MATOS - R$ 6.753,94; WELLINGTON OTTONELLI - R$ 7.109,19 Classe II, Garantia Real: BANCO ITAUCARD S/A - R$ 881.352,56; BANCO SANTANDER BRASIL S/A - R$ 691.291,66; BANCO SICREDI - R$ 97.074,47; BANCO VOLKSWAGEM S.A - R$ 1.253.482,36; BANCO VOTORANTIM S.A - R$ 129.856,89; CNHI INDUSTRIAL - R$ 291.655,42; M.DIESEL CMINHÕES LTDA - R$ 700.140,00; SCANIA BANCO S.A  - R$ 2.723.238,50 Classe III, Quirografários: ALIANÇA DIST.DE PNEUS LTDA - R$ 49.596,00; M.DIESEL CMINHÕES LTDA - R$ 2.769,74; N. FERNANDES S.FERREIRA LTDA - R$ 5.306,61; PANTANEIRO ACESSÓRIOS LTDA - R$ 14.483,70; SAN RAFAEL IMPLEMENTOS LTDA - R$ 611,37; SCAN TRUCK CENTER PEÇAS - R$ 72.391,99; SF PARTICIPAÇÕES LTDA - R$ 5.000,00; X7 Bank S.A        - R$ 85.406,7; ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 04 de julho de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária