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Processo nº 130896/2018

Interessado - Cristóvão Alves Ribeiro

Relator - Tony Hirota Tanaka - UNEMAT

Advogado - João de Freitas Novais II - OAB/MT 12.052

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/06/2024

Acórdão nº 305/2024

Auto de Infração nº 132764 de 19/03/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 120390 de 19/03/2018. Por implantar/instalar loteamento urbano sem licença ambiental outorgada pela autoridade competente, e sem a execução da infraestrutura necessária para implantação de loteamento urbano. Anexos: Relatório Técnico de Inspeção N° 173/2017/DUDRONDON/SEMA de 25/09/2017 e Relatório Técnico N° 019/2018/DUDRONDO/SEMA de 19/03/2018. Decisão Administrativa nº 1003/SGPA/SEMA/2021, homologada parcial em 24/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), com fulcro no artigo 66, Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção de embargo. Requereu o Recorrente, em sede de preliminar, acolhida a alegação de cerceamento de defesa a partir da intimação; no mérito, reforma da decisão reconhecendo a inexistência de ação ou omissão delitiva do tipo infracional; ou a redução da multa para o seu mínimo legal. Voto do Relator: reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 19/03/2018 (fls.02) e a homologação da Decisão Administrativa em 24/06/2021 (fls.109/111). A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa, tendo em vista que não reconheceu a prescrição, haja vista que na movimentação do processo se encontram, intimação do autuado em 20/02/2018 - AR (fls.42), emissão de Despacho em 23/02/2021 (fls.108), que suspendeu o prazo prescricional e a Decisão Administrativa homologada em 24/06/2021 (fls.109/111), sendo que no período de Pandemia foram 317 dias de suspensão de prazo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 1003/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), com fulcro no artigo 66, Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção de embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Gleisse Keli Horn

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.