Aguarde por favor...

Processo nº 239748/2019

Interessado - João Zeferino Lerner

Relator - Tony Hirota Tanaka - UNEMAT

Advogado - Luis Augusto Cuissi - OAB/MT 14.430

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/06/2024

Acórdão nº 306/2024

Auto de Infração nº 1232242 de 29/03/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 100216 de 29/03/2019. Por desmatar 106,55ha (cento e seis hectares e cinquenta e cinco ares) de vegetação nativa em Reserva Legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção N° 200860 e Notificação N° 10956. Decisão Administrativa nº 6393/SGPA/SEMA/2021, homologada em 26/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 532.750,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção de embargo. Requereu o Recorrente, nulidade do auto de infração reconhecendo a falta de finalidade da autuação; por falta de motivação e afronta ao devido processo legal; reforma total da decisão administrativa, a fim de excluir a imposição da multa aplicada, face ilegalidade do valor da multa cobrada; sucessivamente, substituição da sanção de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e/ou redução do valor da multa ao patamar de 10% (dez por cento); liberação da área objeto do embargo. Voto do Relator: votou por ratificar a Decisão Administrativa por não vislumbrar nenhum argumento capaz de alterar a mesma, assim, manteve incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 6393/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 532.750,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção de embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Gleisse Keli Horn

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.