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LEI Nº 12.591, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XXXI e XXXII ao art. 2º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 11.861, de 03 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

XXXI -  Produção orgânica: produção gerada em sistemas produtivos que dispensam o uso de defensivos agrícolas e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

XXXII -  Produto da agricultura orgânica ou produto orgânico: considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.”

Art. 2º Fica alterado o inciso II do art. 9º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 11.861, de 03 de agosto de 2022, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

II - a implantação de projetos agrícolas, exceto a atividade agrícola de subsistência, a pecuária extensiva e produção orgânica.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de julho de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente