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Processo nº 55835/2020

Interessada - Patrícia Disarz Paggiossi

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Revisora - Franciely Locatelle do Nascimento -  SEMA

Advogado - Ricardo Batista Damasio - OAB/MT 7.222-B

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/06/2024

Acórdão nº 311/2024

Auto de Infração nº 164954 de 04/02/2020. Termo de Embargo/Interdição n° 119984 de 04/02/2020. Por destruir 110 hectares de vegetação nativa do Bioma Pantanal, objeto de Especial Preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente; por apresentar informação falsa no âmbito do procedimento administrativo ambiental, Declaração de Limpeza de Área em imóveis rurais (DLA), junto a SEMA-MT. Condutas conforme Auto de Inspeção de nº 159928. Decisão Administrativa nº 3394/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 50 e 82, ambos do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, reforma da decisão de 1ª instância para declarar a nulidade do auto de infração, ante o vício de competência; subsidiariamente, nulidade do auto de infração ante a ausência de dolo ou má-fé; subsidiariamente, que a penalidade seja aplicada no mínimo legal. Voto retificado, oralmente, pelo Relator: votou pelo provimento do recurso, reconhecendo que a Polícia Militar Ambiental somente pode autuar junto com a SEMA. Voto Revisor: negou provimento ao recurso interposto para manter a incólume a Decisão Administrativa, tendo em vista a competência dos agentes do Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental que lavraram de forma isolada o auto de infração, não havendo qualquer vício nesse sentido. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 3394/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 50 e 82, ambos do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.