Aguarde por favor...

Processo nº 207065/2021

Interessado - Danilo Marchi Bento

Relator - João Victor T. Ono Cardoso - FAMATO

Revisor - Vítor Alves de Oliveira - ADE

Advogados -  Murilo Estrela Mendes - OAB/MT 28.571-A - Gustavo Marchi Bento - OAB/MT 34.300-B

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/06/2024

Acórdão nº 312/2024

Auto de Infração nº 210331197 de 17/05/2021. Termo de Embargo/Interdição n° 21034759 de 17/05/2021.  Por executar PMFS em desacordo com a autorização concedida (AUTEX nº 3131/2020 - Processo nº 7002566/2020); por comercializar 60,56 m³ em desacordo com a autorização concedida; por inserir informação falsa em Sistema Oficial de Créditos - SISFLORA, condutas conforme Relatório Técnico nº 151/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 4077/SGPA/SEMA/2022, homologada em 11/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$913.174,40 (novecentos e treze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 51-A, 47 e 82, todos do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pelo cancelamento do embargo. Requereu o Recorrente, preliminarmente, que seja acolhida a legitimidade de parte dos compradores do PMFS, sendo anulada a decisão em razão do cerceamento de defesa e ofenda aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, que seja reconhecida a não participação do recorrente nas infrações ambientais praticadas por terceiros; reconhecimento dos bons antecedentes e redução dos valores das multas aplicadas. Voto do Relator: votou pelo parcial provimento do recurso e decidiu pelas anulações das multas “1 e 2”, mantendo a multa “3” no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Voto Revisor: não conheceu do recurso interposto, e explicou que houve uma ação judicial que foi julgada parcialmente, mas o Estado recorreu e, considerou a decisão administrativa de 1ª instância transitada em julgado. A representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Como houve empate o Presidente da Junta exerceu o Voto de Qualidade de acordo com o artigo 23, inciso II, do Regimento Interno do CONSEMA e desempatou. Ao final, decidiram, por maioria, seguir o entendimento do voto divergente para manter incólume a Decisão Administrativa nº 4077/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$913.174,40 (novecentos e treze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 51-A, 47 e 82, todos do Decreto Federal n° 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.