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Processo nº 267001/2017

Interessado - Luis Elias de Sousa

Relator - Ilvanio Martins - ECOTRÓPICA

Advogados - Thomaz C. Miranda - OAB/MT 25.699 - Gabryel S. Albaneze - OAB/MT 15.521

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/06/2024

Acórdão nº 315/2024

Auto de Infração nº 0425D de 16/05/2017. Termo de Embargo/Interdição n° 0221D de 16/05/2017. Por desmatar 6,0165 hectares em Área de Preservação Permanente - APP sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar a corte raso, 91,1615 hectares de vegetação nativa fora da Área de Reserva Legal e sem autorização do órgão ambiental competente, condutas conforme Relatório Técnico 0076/CFFF/SUF/SEMA/2017; por construir obra considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa nº 2609/SGPA/SEMA/2019, homologada em 08/10/2019, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$171.244,00 (cento e setenta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais), com fulcro nos artigos 43, 52 e 66, todos do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, reforma da decisão de 1ª instância, para restituição do prazo para apresentação de defesa considerando a citação inválida; anulação do auto de infração considerando que não cometeu qualquer infração ambiental, porque adquiriu a posse de uma área irregular junto ao meio ambiente e está tentando regulariza-la perante os órgãos ambientais competentes; redução da multa para o mínimo legal de R$500,00 (quinhentos reais). Voto do Relator: votou para manter integralmente a penalidade aplicada na Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 2609/SGPA/SEMA/2019, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$171.244,00 (cento e setenta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais), com fulcro nos artigos 43, 52 e 66, todos do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.