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Processo nº 270915/2007

Interessada - Itacumbi Agrícola e Pastoril Ltda

Relatora - Sarah de M. Camacho Carvalho - SEMA

Advogados - Evandro Mombrum de Carvalho - OAB/MS 4.44 - Gustavo G. Pereira - OAB/MS 7.460

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/06/2024

Acórdão nº 317/2024

Auto de Infração nº 108462 de 27/06/2007. Por desmatar a corte raso 1.603,6686ha de Área de Reserva Legal e por destruir e/ou danificar 75,6707ha de Área de Preservação Permanente, conforme consta no processo de Licenciamento Ambiental Único (LAU) nº 20399/2005 e nos Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental para Recuperação de Áreas Degradadas n° 054/2007 e nº 055/2007 da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente. Decisão Administrativa nº 350/SPA/SEMA/2012, homologada em 28/08/2012, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$8.131.849,05 (oito milhões, cento e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), com fulcro nos artigos 2º, inciso II, 25 e 39 do Decreto Federal n° 3.179/99. Requereu a Recorrente, que seja declarada a nulidade do auto de infração ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Voto da Relatora: reconheceu a incidência da prescrição intercorrente no curso do processo, uma vez que entre a data de 21/03/2016 do Ofício CONSEMA nº 82/16 que encaminhou o processo a Superintendência de Regularização Ambiental para manifestação quanto ao pedido de diligência do representante da SEMA à época e a data de 25/07/2019 do Despacho da Coordenadoria de Regularização Ambiental, ocorreu lapso temporal maior que três anos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente havida entre 21/03/2016 e 25/07/2019, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Que os autos sejam encaminhados à Secretária de Estado de Meio Ambiente para conhecimento e, caso entenda, instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.