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Processo nº 429473/2014

Interessado - Adriano Souza de Almeida

Relator - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado - Pedro Dias dos Santos - OAB/MT 17.132

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/06/2024

Acórdão nº 318/2024

Auto de Infração nº 138908 de 04/08/2014. Por apresentar informação enganosa durante o procedimento administrativo ambiental referente ao Projeto de Manejo Florestal Sustentado do empreendimento supracitado (Processo nº 338103/2013), conforme o despacho exarado à folha nº 257 do referido processo. Decisão Administrativa nº 2815/SGPA/SEMA/2019, homologada em 05/12/2019, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Requereu o Recorrente, acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente; nulidade do auto de infração diante da não ocorrência da infração; redução do valor da multa aplicada para o mínimo legal. Voto da Relatora: votou pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento no sentido de não aplicar a multa fixada na Decisão, tendo em vista que o auto de infração fora atingido pela prescrição punitiva, considerando que a lavratura se deu em 04/08/2014 e a Decisão Administrativa foi proferida em 01/11/2019. O representante da OAB apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a incidência da prescrição na modalidade intercorrente havida da citação em 30/10/2014 (fls.05) e a Certidão de Antecedentes em 21/08/2019 (fls.11). A representante da SEMA apresentou também, voto divergente, no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa, tendo em vista que o Despacho emitido em 10/08/2017 (fls.09), interrompe a prescrição intercorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente havida entre 30/10/2014 e 21/08/2019, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.