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PORTARIA N. º 029/2022/GAB-SAAP/SESP

Dispõe sobre a expedição e o controle das Carteiras de Identidade Funcional dos Profissionais do Sistema Penitenciário.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA no uso das atribuições que lhe confere os artigos 15 e 154, do Decreto Estadual nº 544, de 30 de junho de 2020, D.O.E de 01 de julho de 2020.

Considerandoa necessidade da normatização da emissão, controle e substituição das carteiras de identidade funcional dos servidores Profissionais do Sistema Penitenciário;

Considerando que o Art. 144 da Constituição Federal, estabelece que as policiais penais federal, estaduais e distrital compõem a segurança pública.

Considerando a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências;

Considerando a da Lei Complementar Estadual nº 389, de 31 de março de 2010 e suas alterações, que reestrutura a Carreira dos Servidores do Sistema Penitenciário tendo por finalidade organizá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal, incluindo qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar a expedição e o controle das carteiras de identidade funcional dos servidores Profissionais do Sistema Penitenciário.

Art. 2º. A expedição e o controle das carteiras de identidade funcional cabe exclusivamente à Gerência de Armas e Logística Penitenciária - GALP;

Art. 3º. O Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso poderá emitir os seguintes tipos de carteira de identidade funcional:

1.   Carteira de Identidade Funcional;

2.   Carteira de Identidade Funcional com “Direito ao Porte de Arma de Fogo”;

3.   Carteira de Identidade Funcional - “Aposentado”.

Art. 4º. A carteira de identidade funcional dos servidores do Sistema Penitenciário, serão expedidas:

§ 1º Com validade indeterminada ao servidor em efetivo exercício e com validade de 05 anos para o servidor aposentado;

§ 2º A carteira de identidade funcional do servidor aposentado, terá acrescido frente a denominação do cargo a palavra “APOSENTADO”;

§ 3º Somente o Agente Penitenciário - Policial Penal - terá direito ao porte de arma, dessa forma deve conter em sua identidade funcional “Direito ao Porte de Arma de Fogo”, conforme legislação vigente”.

Art. 5º. Para expedição da carteira de identidade funcional, o servidor deverá preencher o requerimento de Solicitação de Carteira de Identidade Funcional, cujo modelo está disponível no site da SESP no link http://www.sesp.mt.gov.br/requerimentos1 e o Requerimento Para Carteira Funcional e porte de Arma- disponível no Link Institucional da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária/ Escola Penitenciária/ Requerimentos, posteriormente criar Processo via sistema- SIGADOC, com a classificação 020.3 e juntar os seguintes documentos como documento capturado:

a)    cópia da Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação e do Cadastro de Pessoa Física;

b)    apresentação de documento comprobatório de residência certa;

c)    atestado médico ou documento contendo a tipagem sanguínea e o fator RH.

d)   certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar da União e Eleitoral, com trânsito em julgado da sentença

e)    atestado ou certificado emitido pela Diretoria de Ensino Penitenciário, que comprove a capacidade técnica, através do curso de formação, habilitação e ou aperfeiçoamento técnico operacional em armamento e tiro;

f)     entrega de 02 (duas) fotos 3x4, coloridas, recentes, com fundo branco, de frente sem adorno;

Parágrafo único: os documentos solicitados nos itens “d” e “e”, serão exigidos exclusivamente para a emissão de Carteira Funcional com o direto ao “Porte de Arma de Fogo”;

Art. 6º. A comprovação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será atestada pela Coordenadoria de Ensino dos Servidores Penitenciários.

Parágrafo único: A comprovação de capacidade de aptidão psicológica, será dispensada ao agente penitenciário que tenha sido aprovado em concurso público, que atenda o disposto nos incisos I a V, § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 389/2010, em efetivo exercício.

Art. 7º. A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos:

I.  furto ou roubo;

II. extravio;

III. documento danificado;

IV.      servidor que possua carteira de identidade funcional, sem autorização para porte de arma de fogo ou com data de vencimento.

V. No caso do Art. 8º.

Parágrafo único: Nos casos dos incisos “I” e “II”, a solicitação deve estar acompanhada de Boletim de Ocorrência do fato.

Art. 8º. O servidor agente penitenciário habilitado a portar arma de fogo, poderá por decisão fundamentada em processo administrativo, ter o direito a autorização do porte de arma de fogo suspenso e sua carteira de identidade funcional substituída pela de modelo: Carteira de Identidade Funcional, sendo que esta não tem direito ao porte de arma de fogo.

Parágrafo único: Nos casos do caput do artigo, caso o servidor deseje nova carteira de identidade funcional, sem o porte de arma de fogo, deve solicitar diretamente a GALP

Art. 9º. O servidor Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário no ato de sua aposentadoria, deverá restituir a Gerência de Armas e Logística a carteira funcional e requerer nova de servidor aposentado.

Parágrafo único O servidor que no ato de sua aposentadoria deixar de cumprir as determinações do caput deste artigo, terá que responder por crime de responsabilidade perante a Unidade Setorial de Correição.

Art. 10º.      A carteira de identidade funcional deverá ser devolvida imediatamente para a GALP, ainda nos seguintes casos:

a)  demissão;

b)  exoneração;

c)  vacância por posse em cargo incalculável;

d)  falecimento.

Art. 11º.      O servidor é responsável pelo uso correto da carteira de identidade funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Art. 12º.      Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária.

Art. 13º.      Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como Instrução Normativa nº 003/2018/GAB/SEJUDH.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 19 de abril de 2022.

JEAN CARLOS GONÇALVES

Policial Penal

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

Secretaria de Estado de Segurança Pública

SAAP/SESP