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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1010556-18.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: UBIRACI OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: 282.107.351-87, UBIRACI OLIVEIRA DE SOUSA - CNPJ: 54.558.681/0001-37, MILTON ALVES DE SOUSA JUNIOR - CPF: 521.265.281-20, MILTON A. DE S. JUNIOR - CNPJ: 54.200.634/0001-17, HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA - CPF: 013.067.121-57, HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA - CNPJ: 54.542.347/0001-95, FLAVIA MENDES VIEIRA - CPF: 897.395.401-63, FLAVIA M. VIEIRA - CNPJ: 54.197.123/0001-93, CAMILA PELONIA BOCHORNY - CPF: 038.364.411-95, CAMILA PELONIA BOCHORNY - CNPJ: 54.367.334/0001-27 ADVOGADO DOS REQUERENTES: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O ADMINISTRADOR JUDICIAL: ADHOC ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, empresa devidamente inscrita no CNPJ nº 23.852.625/0001-87, com escritório localizado na Rua I, nº 105, sala 72, Bairro Alvorada, Edifício Eldorado Hill Office, fone (65) 3051-6974, representada por Rafael Cisneiro Rodrigues, OAB/MT 19.032, telefones (65) 3051-6974, (65)-99903-1339 / WhatsApp: (65) 99684-2528, e-mail atendimento@adhocjud.com.br, site www.adhocjud.com.br VALOR DA CAUSA R$ 15.451.253,36 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “UBIRACI OLIVEIRA DE SOUSA: CNPJ/MF Nº 54.558.681/0001-37; UBIRACI OLIVEIRA DE SOUSA: CPF sob nº 282.107.351-87; MILTON ALVES DE SOUSA JUNIOR: CNPJ/MF Nº 54.200.634/0001-17; MILTON ALVES DE SOUSA JUNIOR: CPF sob nº 521.265.281-20; HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA: CNPJ/MF Nº 54.542.347/0001-95; HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA: CPF sob nº 013.067.121-57; FLAVIA MENDES VIEIRA: CNPJ/MF Nº 54.197.123/0001-93; FLAVIA MENDES VIEIRA: CPF sob nº 897.395.401-63; CAMILA PELONIA BOCHORNY: CNPJ/MF Nº 54.367.334/0001-27; CAMILA PELONIA BOCHORNY: CPF sob nº 038.364.411-95; o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, Dr. Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, na forma da lei etc., FAZ SABER que UBIRACI OLIVEIRA DE SOUSA, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 282.107.351-87; UBIRACI OLIVEIRA DE SOUSA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 54.558.681/0001-37; MILTON ALVES DE SOUSA JUNIOR, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 521.265.281-20; MILTON ALVES DE SOUSA JUNIOR, empresário individual, inscrita no CNPJ sob nº 54.200.634/0001-17; HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA, empresário, inscrito no CPF sob nº 013.067.121-57; HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 54.542.347/0001-95; FLAVIA MENDES VIEIRA, produtora rural, inscrita no CPF sob nº 897.395.401-63; FLAVIA MENDES VIEIRA, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 54.197.123/0001-93; CAMILA PELONIA BOCHORNY, empresária, inscrita no CPF sob nº 038.364.411.95; CAMILA PELONIA BOCHORNY, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 54.367.334/0001-27; - todos entraram com um pedido de Recuperação Judicial na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, detalhando extensivamente sua situação na petição inicial. Além de expor seu histórico empresarial e os motivos que os conduziram à atual crise econômico-financeira, eles ressaltaram a importância crucial de negociar ativamente com os credores para reduzir os encargos financeiros, especialmente os juros considerados abusivos. Adicionalmente, eles destacaram o firme compromisso em manter todos os empregos existentes e em gerar novas oportunidades de trabalho, sublinhando a relevância social de sua operação para a comunidade. Com uma abordagem estratégica, os requerentes enfatizaram sua visão de longo prazo, afirmando que a Recuperação Judicial não apenas representaria uma chance de reestruturação financeira, mas também um meio de garantir a sustentabilidade de suas atividades econômicas no futuro. Os Requerentes garantiram possuir sólida viabilidade econômica e demonstraram confiança em sua capacidade de reação para retomar a saúde financeira do negócio. Na visão deles, o processo de Recuperação Judicial não seria apenas uma medida temporária, mas sim uma oportunidade para reorganizar suas finanças de forma sustentável e seguir operando de maneira regular. Todos esses elementos foram respaldados pela legislação vigente, buscando assim o deferimento do pedido de processamento da Recuperação Judicial mediante a apresentação de uma documentação substancial e fundamentada.” RESUMO DA DECISÃO DE ID.159177351 PROFERIDA NO DIA 17/06/2024 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de UBIRACI OLIVEIRA DE SOUSA, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 282.107.351- 87; UBIRACI OLIVEIRA DE SOUSA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 54.558.681/0001- 37; MILTON ALVES DE SOUSA JUNIOR,  produtor rural, inscrito no CPF/MF nº 521.265.281.20; MILTON A. DE S. JUNIOR, empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 54.200.634/0001-17; HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA, empresário, inscrito no CPF sob o nº 013.067.121-57; HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 54.542.347/0001-95; FLAVIA MENDES VIEIRA, produtora rural, inscrita no CPF/MF nº 897.395.401-63; FLAVIA M. VIEIRA, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 54.197.123/0001-93; CAMILA PELONIA BOCHORNY, empresária, inscrita no CPF sob o nº 038.364.411.95; CAMILA PELONIA BOCHORNY, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 54.367.334/0001-27 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) DA SUSPENSÃODAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES: Classe III, Quirografários: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, valor R$ 7.052.256,97; BANCO DO BRASIL S.A, valor R$ 3.168.989,82; BANCO GM S.A, valor R$ 426.642,60; BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, valor R$ 72.105,94; ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, valor R$ 142.590,01; DIOGO GUIDO STRECK VENDRUSCOLO, valor R$ 80.000,00; MAXUEL BARLETTO DE SOUSA, valor R$ 1.450.000,00; RAFAEL JOSÉ ROSVAILER, valor R$ 150.000,00; RENIVAN ALVES DE SOUZA, valor R$ 2.450.000,00; JOÃO BOSCO CARDOSO, valor R$ 25.000,00; WILLIAM PAIVA RODRIGUES, valor R$ 980.000,00; GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A, valor R$ 18.753,20; TOTAL: R$ 15.451.253,36. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 12 de julho de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária