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D.O. nº28790 de 23/07/2024

23-07-2024 - Resolução FAPEMAT 016-2024 - Bolsa BTT

RESOLUÇÃO Nº 016/2024/FAPEMAT

Regulamento das Bolsas de Transferência de Tecnologia- BTT

O PRESIDENTE, EM EXECERCIO, DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT, no uso das atribuições legais conferidas Lei Complementar nº. 306, de 21 de janeiro de 2008 e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 215, de 12 de agosto de 2015 e considerando as diretrizes estabelecidas na Agenda Estratégica de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE,

Art. 1º. Aprovar o Regulamento para concessão e aceitação das bolsas de Bolsas de Transferência de Tecnologia - BTT conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 22 de julho de 2024.

Flávio Teles Carvalho da Silva

Presidente em exercício da FAPEMAT

Presidente em exercício do Conselho Curador da FAPEMAT

Portaria FAPEMAT 012/2024

Anexo I

Regulamento para Concessão e Aceitação de Bolsa de Transferência de Tecnologia - BTT

1.   Objetivo

A Bolsa de Transferência de Tecnologia tem por finalidade viabilizar a atuação de profissionais de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ou científica, em projetos que promovam a transferência ou assimilação do conhecimento científico/ tecnológico das Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs para iniciativa privada, sociedade civil organizada ou setor público.

2. Da forma de apoio

2.1.  A FAPEMAT concederá quotas de Bolsa de Transferência de Tecnologia (BTT) através de cooperação Técnica realizada com Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) sediada no Estado de Mato Grosso ou órgãos públicos estaduais.

2.1.1.  A cooperação será elaborada com base na legislação em vigor e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades dos partícipes.

2.1.2.  À entidade parceira caberá a seleção, acompanhamento e avaliação dos bolsistas. À FAPEMAT caberá o pagamento mensal das bolsas, no caso de Acordo, e o repasse dos recursos, no caso de convênio.

2.1.3.    As instituições que receberem quotas deverão designar um coordenador que será responsável pelo processo seletivo da concessão da bolsa e pelo processo de acompanhamento e avaliação, cujos procedimentos deverão ser feitos de acordo com esta norma.

2.2.  A FAPEMAT lançará chamadas públicas (editais) que contemplem a concessão das bolsas BTT.

3. Da vigência

A Bolsa de Transferência de Tecnologia (BTT) terá vigência de 01 (um) a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada por igual período.

4. Do benefício

O valor mensal da Bolsa é fixado pela FAPEMAT conforme tabela de Bolsas da FAPEMAT.

5. Dos requisitos e condições

5.1. Para o bolsista

5.1.1. Ter perfil adequado à atividade a ser desenvolvida em conformidade com os seguintes itens:

a) BTT - 1: Profissional com no mínimo título de Doutor e pelo menos 10 (dez) anos de comprovada experiência em transferência de tecnologia na área do projeto.

b) BTT - 2: Profissional com no mínimo título de Doutor e pelo menos 05 (cinco) anos de comprovada experiência em transferência de tecnologia na área do projeto.;

c) BTT - 3: Profissional com no mínimo título de mestre e pelo menos 02 (dois) anos de comprovada experiência em transferência de tecnologia.

d) BTT - 4: Profissional com, no mínimo, título de mestre;

e) BTT - 5: Profissional graduado com pelo menos 02 (dois) anos de comprovada experiência em transferência de tecnologia.

f) BTT - 6: Profissional graduado;

e) BTT - 7: Aluno de graduação com pelo menos 02 (dois) ano de comprovada experiência em transferência de tecnologia.

f) BTT - 8: Aluno de graduação com pelo menos 01 (um) ano de comprovada experiência em transferência de tecnologia.

g) BTT - 9: Profissional nível médio com pelo menos 02 (dois) ano de comprovada experiência em transferência de tecnologia.

5.1.2. Ter sido selecionado pelo orientador e/ou instituição cooperada.

5.2. Para o orientador:

5.2.1. Ter titulação de doutor ou perfil equivalente e possuir experiência em atividades de pesquisa/extensão/inovação;

5.2.2. Orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho científico e tecnológico, incluindo a elaboração de relatórios e material, para apresentação dos resultados em seminários e prestação de contas para a FAPEMAT;

5.2.3. Ser residente no país;

5.2.4. Estar cadastrado na plataforma Lattes do CNPq e na plataforma da FAPEMAT;

5.2.5. Ter vínculo empregatício com a instituição cooperada da proposta.

5.2.6. Adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias para a execução das atividades;

5.2.7. Não possuir pendência com a FAPEMAT.

5.3. Para a instituição executora:

5.3.1. Ser Instituições de Ensino Superior (IES) sediadas em Mato Grosso ou órgão público estadual ou empresa, pública ou privada, localizadas no estado de Mato Grosso, que desenvolvam ou venham a desenvolver atividades de pesquisa científica e/ou inovação no estado;

5.3.2. A instituição executora necessita comprovar a existência da infra-estrutura mínima requerida para a execução das atividades propostas no plano de trabalho do candidato;

5.3.3. A instituição executora deverá indicar um coordenador Geral para o acompanhamento dos bolsistas, representando-a perante a FAPEMAT.

6.  Implementação da bolsa

6.1.  Para implementação da bolsa, deverá ser providenciada a seguinte documentação:

a) termo de concessão assinado pelo pesquisador orientador e pelo bolsista;

b) cópia do RG e CPF do bolsista;

c) número de agência e conta-corrente do bolsista;

d) currículo do bolsista cadastrado na plataforma Lattes e da FAPEMAT.

6.2 - No Termo, deverão ser assumidos, fundamentalmente, os seguintes compromissos:

6.2.1 - Pelo pesquisador orientador:

a) orientar o bolsista nas distintas fases da atividade incluindo a elaboração de relatórios e material para apresentação dos resultados;

b) avaliar o desempenho do bolsista ao final de sua participação;

c) comunicar quaisquer situações adversas à entidade parceira.

6.2.2 - Pelo bolsista:

a) executar o plano de atividades;

b) manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes e na plataforma SIGFAPEMAT, registrando a condição de bolsista da FAPEMAT;

c) encaminhar a FAPEMAT, em formulário eletrônico específico, relatório técnico parciais para renovação da bolsa;

d) encaminhar a FAPEMAT, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final.

6.2.3 - Pela instituição executora:

a) oferecer a infraestrutura necessária para execução do projeto;

b) responsabilizar-se pela segurança e integridade física e mental do bolsista.

6.3 - O pagamento da bolsa será realizado mensalmente pela FAPEMAT diretamente ao bolsista, exceto quando houver repasse de recursos à entidade parceira.

7. Acompanhamento e Avaliação

7.1.  O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas serão realizados por meio de relatórios anuais elaborados pelo bolsista, acompanhados do parecer de avaliação do pesquisador orientador;

7.2 - A entidade executora deverá enviar à FAPEMAT ao final da cooperação ou convênio, relatório consolidado sobre a seleção, concessão, acompanhamento e avaliação das bolsas e outras informações pertinentes, em formato padronizado pela FAPEMAT.

8 - Suspensão e Cancelamento

8.1 - A FAPEMAT ou a entidade cooperada se reservam o direito de suspender ou cancelar a Bolsa de Transferência de Tecnologia, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

9 - Encerramento e Substituição de Bolsistas

9.1 - As substituições de bolsistas serão efetivadas pela entidade cooperada, por via eletrônica e oficio enviado à FAPEMAT, fazendo a indicação e confirmação, sempre que uma bolsa se tornar regularmente vacante. Neste caso a bolsa será concedida apenas pelo tempo não utilizado, conforme previsto no item 3.

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. Aluno de pós-graduação poderá utilizar a bolsa, desde que tenha anuência formal do seu orientador e não seja beneficiário de outra bolsa de qualquer instituição de fomento;

10.2. Profissionais aposentados poderão utilizar a bolsa, desde que atendam aos critérios solicitados.

10.3. - No caso de cooperação técnica ou convênio compete à instituição parceira a definição dos processos seletivos e de avaliação e acompanhamento dos bolsistas.

10.4. É vedado:

a) acumular bolsas da FAPEMAT com qualquer outro tipo de bolsa da FAPEMAT ou de outras agências nacionais ou internacionais;

b) efetivar qualquer benefício a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com a FAPEMAT, ou com o governo estadual;

10.5. Todas as situações não previstas nesta norma serão decididas pela Diretoria técnico científica, quando se tratar de situação específica, ou pelo Conselho Diretor da FAPEMAT, quando se tratar de situação genérica

10.6.  Toda comunicação com a FAPEMAT em assunto pertinente a esta modalidade de bolsa deverá ser encaminhada eletronicamente para bolsas@fapemat.mt.gov.br, ou por correspondência encaminhada ao seguinte endereço:

Coordenadoria de Bolsas - FAPEMAT