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D.O. nº28791 de 24/07/2024

Acórdão 327- 2024 - 407192-2016

Processo nº 407192/2016

Interessado - Sérgio Henrique Gonzatto

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogadas - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810 - Camila Dill Rosseto - OAB/MT 19.905

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 28/06/2024

Acórdão nº 327/2024

Auto de Infração nº 0088D de 10/08/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 0070D de 10/08/2016.  Por desmatar a corte a raso, 50,00 hectares de vegetação nativa, fora da Área de Reserva Legal e sem autorização do órgão ambiental competente, infração consumada mediante o uso do fogo; por desmatar a corte raso, 187,90 hectares de vegetação nativa, em Área de Reserva Legal e sem autorização do do órgão ambiental competente, infração consumada mediante o uso de fogo, condutas conforme Auto de Inspeção nº 0031D. Decisão Administrativa nº 2455/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.484.250,00 (um milhão e quatrocentos e oitenta e quatro mil e duzentos e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 51, 52 e 60, inciso I, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, reconhecimento da nulidade de notificação de ciência da autuação, com a devolução do prazo de defesa, da fase instrutória e para apresentação de alegações finais; nulidade do auto de infração diante do bis in idem com a autuação primeiramente lavrada pelo IBAMA; cancelamento da causa de aumento por uso de fogo frente a comprovação de sua não incidência; se nenhum pedido seja atendido, o recorrente apresenta seu interesse na conciliação. Voto do Relator: votou no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa. A representante da SES apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o Edital de Intimação em 14/10/2016 (fls.28) e a Certidão de Antecedentes em 19/02/2021 (fls.122). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 14/10/2016 e 19/02/2021, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.